Acórdão nº 50017327120218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017327120218210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002221067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001732-71.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: CLADEMIR JARDIM DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: HELIO MORAES PORTELA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por CLADEMIR JARDIM DE ANDRADE contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada em face de HELIO MORAES PORTELA.

Em suas razões recursais, a parte apelante postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

Após, os autos foram remetidos a esta Corte.

Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte apelante postula a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Transcrevo a sentença:

"Passo ás razões de decidir.

Versando a lide acerca de direito exclusivamente patrimonial e, portanto, disponível pelas partes, considerando a ausência de resposta da parte requerida, reputo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, II1 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 16.000,00 tendo em vista o não adimplemento da prestação do serviço de marcenaria e matéria prima para montar dois quartos sob medida, ajustado por meio de um contrato verbal entre as partes. Outrossim, requer a condenação do demandado em danos morais, pela ameaça perpretrada de iminente risco de vida caso não entregasse o veículo anteriormente dado em pagamento.

Devidamente citado (evento 13), a parte requerida não apresentou contestação (evento 22), sendo decretada sua revelia (evento 24).

Ocorre que, versando a lide acerca de direito exclusivamente patrimonial e, portanto, de livre disposição pelas partes, reputa-se cabível a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, haja vista expressa disposição legal, constante do artigo 344 do CPC.

Cumpre mencionar que o reconhecimento da revelia não determina, necessariamente, a procedência dos pedidos da inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações do autor é juris tantum, devendo os fatos constitutivos do seu direito estarem suficientemente demonstrados, em observância ao disposto no art. 373, I, do CPC, para formar o juízo de verossimilhança e plausibilidade no julgamento.

É o posicionamento adotado pelo Tribunal do Estado do RS:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. DEFESA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DAS IMPORTÂNCIAS QUE COMPÕEM CADA COTA CONDOMINIAL DESNECESSÁRIA. FUNDO DE PROMOÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ESTABELECENDO A MERA POSSIBILIDADE DE PRÉVIA ASSEMBLÉIA GERAL PARA O FIM DE DELIBERAR A RESPEITO DE QUESTÕES RELACIONADAS AO FUNDO, E NÃO A SUA OBRIGATORIEDADE. COBRANÇA DA RUBRICA VIÁVEL. REVELIA. EFEITOS. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos, e, com base no juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. Caso dos autos em que presentes elementos suficientes a emprestar e necessária verossimilhança das alegações da parte autora. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070204813, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/10/2016). Grifei.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CALÚNIA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTOR QUE NÂO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006902456, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 28/09/2017). Grifei.

Ainda que relativa a presunção de veracidade dos fatos arguidos, consigno que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, I do CPC, tendo juntado aos autos boletim de ocorrência dos fatos narrados na exordial, bem como, produziu prova testemunhal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua versão (evento 1, docs. 6/9).

A testemunha Josemar Antunes, contribuiu para ratificar a existência de um contrato verbal entre o réu e o autor, no qual ajustou-se a prestação de serviços de marcenaria para montagem de quartos sob medida. Outrossim, salientou que ajudou a carregar os móveis no caminhão de frete para o transporte até a casa do réu. Por sua vez, a testemunha Flavio Binder, confirmou que entregou os móveis no endereço do réu, bairro nene graeff, rua esperança, atrás do colégio Dona Júlia, informação que se sustenta, conferindo com o mesmo endereço informado no boletim de ocorrência do evento 1, doc.9.

A testemunha Josemar Antunes, afirmou que é marceneiro e já trabalhou com o autor Clademir de Andrade. Relatou que conheceu o réu quando ele visitou a empresa que trabalhava, a Modular Móveis, aduziu que o réu foi visitar a empresa para verificar os imóveis junto com a esposa. Disse que isso ocorreu na época em que o autor foi instalar os móveis. Afirmou que ficou sabendo que o réu tomou o veículo do autor porque supostamente o autor não teria entregado os móveis da forma combinada. No entanto, afirmou que o autor havia entregado os móveis, e só estaria faltando duas prateleiras e um espelho, que teve que levar as prateleiras de volta para a fábrica para consertar e resolveu entregar quando o espelho chegasse para entregar ambos juntos, para fazer uma instalação apenas. Informou que o autor fez os móveis na empresa onde trabalhava porque o dono locava as máquinas para outros trabalhos, fora do expediente. Quando ficaram prontos, a testemunha relatou que ajudou a transportar os móveis até o caminhão do freteiro, perto do horário do meio dia.

Afirmou que o autor esteve na posse do veículo Gol VW, por aproximadamente 20 dias, veículo este, dado em pagamento pelo réu pelo trabalho prestado pelo autor. Aduziu que o demandante só pegou os documentos para andar, porém, não chegou a fazer contrato de compra e venda, com a transferência do veículo. Disse que soube pelo autor, que quando o Sr. Clademir trabalhava em outra empresa, o réu e a esposa, foram até o serviço do autor e lhe falaram que existia uma busca e apreensão sobre o veículo, caso ele não entregasse, eles chamariam a polícia. Disse que, quando foram tomar o veículo do autor estava o réu, a esposa e o dono da empresa Modular Móveis. Relatou que soube pelo autor que a esposa do réu estava armada. Aduziu que o motivo da tomada do veículo, seria, supostamente, a não entrega dos móveis para o réu, mas que isso não seria verdade, porque os móveis foram entregues.

Relatou que os móveis foram produzidos fora do horário de expediente, porque o dono da empresa Modular sublocava as máquinas para outros serviços particulares. Informou que a matéria prima foi adquirida pelo autor Clademir, e que o carro sinalizava o pagamento da mão de obra e da matéria prima para os móveis feitos. Aduziu que não teve conhecimento sobre algum desentendimento entre o autor e o dono da modular.

A testemunha Flavio Binder, afirmou que fez fretes de móveis para o autor. Disse que o endereço era no bairro nene graeff, rua esperança, atrás do colégio Dona Júlia. Afirmou que o frete era de alguns roupeiros, e que isso foi há um ano e pouco, e que fez uns dois ou três fretes. Disse que quem lhe contratou foi o Sr. Clademir e que até o momento não recebeu pelo frete realizado.

Realço, ainda, que eventual pagamento deveria ser comprovado nos autos mediante a apresentação do correspondente recibo, o que não foi feito pelo réu, tendo em vista que não se manifestou nos autos. Com efeito, cabia ao demandado, a teor do art. 373, II do CPC, trazer ao feito elementos a fim de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.

Cito precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DEMANDA QUE NÃO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA OUTRA QUE NÃO JÁ PRODUZIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DÍVIDA IMOBILIÁRIA. COBRANÇA VEXATÓRIA. AMEAÇA E EXTORSÃO À PRIMEIRA AUTORA. LESÕES COORAIS NO SEGUNDO AUTOR. CARRO LOCADO PELA AUTORA LEVADO PELOS RÉUS COM SEUS PERTENCES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS NARRADOS PELOS DEMANDANTES. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CONFORTA ESSA VERSÃO, ALÉM DA REVELIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PARA OS DOIS AUTORES, NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 PARA CADA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS ÀS DIÁRIAS DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008299448, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-06-2020). Grifei.

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. REVELIA DA DEMANDANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM RELATIVO AO PROVIMENTO CONDENATÓRIO FIXADO EM QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA PLEITEADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO EXTIADO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTIADO O EXCESSO DA SENTENÇA. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006936546, Segunda...

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