Acórdão nº 50017327320188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017327320188210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001732-73.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: DANIEL CARNEIRO ACOSTA (AUTOR)

APELADO: DELMA CLEONIR RODRIGUES DE LIMA (RÉU)

APELADO: VINICIUS DE LIMA TASSO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL CARNEIRO ACOSTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos movida contra DELMA CLEONIR RODRIGUES DE LIMA e VINICIUS DE LIMA TASSO, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

DANIEL CARNEIRO ACOSTA ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de VINÍCIUS DE LIMA TASSO e DELMA CLEONIR RODRIGUES DE LIMA. Disse que a parte ré figuraria como locatária e fiadora de imóvel de sua propriedade e que teria deixado de adimplir com os aluguéis e encargos referentes aos meses de janeiro a março de 2018, perfazendo débito no total de R$ 3.034,78. Rogou pela procedência da pretensão, com a desocupação forçada do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento do débito, inclusive dos aluguéis e encargos vencidos no transcorrer da demanda. No mais, pediu a averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, juntando documentos.

Em emenda à inicial, a parte autora noticiou a desocupação do imóvel, sendo reautuado o feito como cobrança.

Concedida a gratuidade judiciária.

Citado, o corréu VINÍCIUS apresentou contestação. Disse que o pagamento dos aluguéis e encargos do imóvel ocorreria com valores provenientes de seus genitores e que teria havido atraso no repasse dos referidos montantes, razão pela qual teria se tornado inadimplente. Quanto a isso, disse que, quando do recebimento dos valores em questão, teria buscado a realização de acordo junto ao advogado responsável, o que não teria sido aceito. No mais, apontou excesso de cobrança pela parte ré, uma vez que o apartamento teria sido desocupado no início do mês de abril/2018, o que tornaria inexigível o valor integral referente ao mês em questão. Ainda, aduziu que a incidência dos juros moratórios deveria iniciar no dia 11 (e não 5) de cada mês, afinal o vencimento ocorreria no dia 10. Quanto à pintura do imóvel, entendeu ser irrazoável a exigência de que o locatário entregasse o imóvel nas condições exigidas pelo proprietário de forma arbitrária, uma vez que não haveria laudo de vistoria capaz de indicar as condições do imóvel quando de sua saída, tampouco laudo inicial. Por fim, apresentou proposta de acordo, requereu a concessão da gratuidade judiciária e rogou pela improcedência dos pedidos autorais, juntando documentos.

Citada, a corré DELMA não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia com efeito mitigado.

Sobreveio réplica.

Em decisão saneadora, concedida a gratuidade judiciária ao corréu VINÍCIUS. No mais, mantida a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Instadas as partes quanto à dilação probatória, o corréu VINÍCIUS postulou a oitiva da corré DELMA como testemunha, o que foi indeferido.

Em nova manifestação, o corréu VINÍCIUS juntou contrato de aluguel do imóvel em que agora residiria, documento que foi impugnado pela parte ré, que requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica.

Em decisão interlocutória, indeferidos os pedidos de prova pericial e de averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.

(...)

Posto isso, forte art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos locativos e encargos vencidos entre janeiro/2018 a abril/2018, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento (sem incidência da multa prevista na cláusula quinta do contrato, uma vez que não abrangida pelos pedidos autorais neste feito).

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação e a complexida da causa, tudo conforme § 2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao corréu VINÍCIUS, contudo, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.

Intimadas as partes.

Interposto apelo e/ou recurso adesivo, independentemente de comando judicial, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua não apresentação, remetam-se, de imediato, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, haja vista que não cabe ao juízo de 1º grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Em suas razões recursais, o autor aduz que a sentença merece reforma no que diz respeito à multa contratual de 10% sobre o débito. Afirma que por ocasião da inicial postulou a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e encargos, incluindo o valor da multa no cálculo apresentado (Evento 2 –...

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