Acórdão nº 50017389420208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo50017389420208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000501365
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001738-94.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMOLO S. DA R. contra a decisão que, em ação de exoneração de alimentos proposta por DALMIRO L. DA R., homologou o reconhecimento da procedência do pedido para exonerar a parte ora recorrida da obrigação alimentar, forte no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Evento 22, SENT1, processo de origem).

Em razões recursais, sustenta que merece ser reformada a decisão de primeiro grau para que a contestação do evento 15 não seja entendida como um aceite aos pedidos da exordial, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau para que seja dado prosseguimento à fase instrutória. Argumenta que a contestação apresentou evidente erro material explicável (mas em momento algum justificável) pela gigantesca carga de trabalho da Defensoria. Assevera que restou evidente que o demandado apenas concordaria com a exoneração no caso de sua cota ser repassada aos seus irmãos. Ressalta que a concordância foi especificamente vinculada a uma condição, a qual não pode ocorrer, motivo pelo qual não pode o magistrado interpretar o que foi postulado na contestação como se fosse uma simples concordância com os pedidos da inicial. Acrescenta que a parte autora não logrou êxito em comprovar a redução de sua capacidade econômica, sendo policial militar e tendo renda base de R$ 13.874,49. Postula que seja tornada sem efeito a sentença recorrida, retornando os autos à origem para produção de novas provas e o prosseguimento do processo ( Evento 32, APELAÇÃO1, origem).

Apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 37, CONTRAZAP1, origem).

A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Evento 7).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação e passo, de plano, à análise da insurgência.

De pronto, adianto que é caso de manutenção da sentença hostilizada, conforme passo a expor.

O demandante, ora recorrido, ingressou com ação de exoneração de alimentos contra o apelante, RÔMOLO, seu filho, referindo que ele alcançou a maioridade, estando atualmente com 23 anos, terminou o ensino médio e não teve interesse em continuar os estudos. Acrescentou que o requerido já ingressou no mercado de trabalho e aufere renda mensal que lhe garante o sustento.

Citado, o demandado apresentou contestação (Evento 15, PET1, origem), juntamente com sua genitora SANDRA e seu irmão DOUGLAS, oportunidade na qual asseverou que "não mais deseja receber alimentos", devendo, entretanto, o valor que lhe é devido ser entregue para sua mãe e seu irmão, tendo em vista as condições de saúde de Douglas, que é autista, e de sua genitora, portadora de diabetes e hipertensão, consignando que os alimentos foram fixados na forma intuitu familiae. Na oportunidade, foi apresentada reconvenção, na qual fora postulada a majoração dos alimentos devidos a Douglas para 40% dos rendimentos líquidos do demandante.

Entretanto, como bem consignado pelo julgador singular na sentença, no caso, não se cogita de verba alimentar intuitu familiae, pois, conforme se depreende do acordo celebrado entre as partes na ação de divórcio litigioso tombada sob o nº 027/1.12.0017233-7 (Evento 1, OUT8, origem), os alimentos foram fixados "no valor equivalente a 30% dos rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, sendo 10% para cada um”, com a individualização dos percentuais devidos para cada alimentando, a evidenciar que a pensão alimentícia foi arbitrada intuito personae.

Assim, no contexto dos autos, tendo sido expressamente afirmado na contestação, quanto ao filho RÔMOLO, "não mais necessitar dos alimentos anteriormente fixados", outra conclusão não decorre senão a de que concordou com a pretensão de exoneração da obrigação alimentar deduzida pelo autor na petição inicial.

A alegação de que a...

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