Acórdão nº 50017421220218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017421220218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001742-12.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: MARIVONE MOURA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN oferece embargos de declaração contra acórdão proferido por este Corte que, nos autos da ação proposta por MARIVONE MOURA LOPES, deu provimento ao apelo interposto pela ora embargante.

Em resumo, a embargante faz um breve relato do feito. Sustenta que o acórdão restou omisso quanto a procedência da reconvenção. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

VOTO

Com efeito, há omissão no julgado.

Esta Corte ao apreciar o recurso interposto pela CORSAN, proveu a apelação para julgar improcedente a ação principal, deixando de se manifestar sobre a reconvenção intentada pela concessionária.

Assim, diante da improcedência da ação principal, a solução lógico-jurídica se dá através da procedência da reconveção.

Isto posto, voto por acolher os embargos de declaração para esclarecer.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 14/6/2022, às 14:48:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001769630v2 e o código CRC 6eff0cb0.

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Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 14/6/2022, às 14:48:30



Documento:20002141699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Apelação Cível Nº 5001742-12.2021.8.21.0023/RS

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: MARIVONE MOURA LOPES (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Vênia para divergir.

Primeiro, a improcedência da ação não leva, necessariamente, à procedência da reconvenção.

Segundo, caso assim for, há que se definir índices de correção monetária e juros e termos de incidência, afora a própria aplicação da multa.

Terceiro, cumpre definir a sucumbência, é dizer, verba honorária.

Com o que, voto por ser apreciada, especificamente, a reconvenção.



Documento assinado eletronicamente por ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, Desembargador Relator, em 14/6/2022, às 16:12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002141699v4 e o código CRC 8063a716.

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Signatário (a): ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
Data e Hora: 14/6/2022, às 16:12:57



Documento:20002272221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001742-12.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: MARIVONE MOURA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO.

Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre a reconvenção, evidente a omissão decisória, o que conduz ao acolhimento da aclaratória, para possibilitar exame específico dos temas ali abordados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, pela apreciação, especificamente, da reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do...

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