Acórdão nº 50017421220218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022
Data de Julgamento | 01 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017421220218210023 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001769630
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001742-12.2021.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
APELADO: MARIVONE MOURA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN oferece embargos de declaração contra acórdão proferido por este Corte que, nos autos da ação proposta por MARIVONE MOURA LOPES, deu provimento ao apelo interposto pela ora embargante.
Em resumo, a embargante faz um breve relato do feito. Sustenta que o acórdão restou omisso quanto a procedência da reconvenção. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
VOTO
Com efeito, há omissão no julgado.
Esta Corte ao apreciar o recurso interposto pela CORSAN, proveu a apelação para julgar improcedente a ação principal, deixando de se manifestar sobre a reconvenção intentada pela concessionária.
Assim, diante da improcedência da ação principal, a solução lógico-jurídica se dá através da procedência da reconveção.
Isto posto, voto por acolher os embargos de declaração para esclarecer.
Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 14/6/2022, às 14:48:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001769630v2 e o código CRC 6eff0cb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 14/6/2022, às 14:48:30
Documento:20002141699
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Apelação Cível Nº 5001742-12.2021.8.21.0023/RS
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
APELADO: MARIVONE MOURA LOPES (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Vênia para divergir.
Primeiro, a improcedência da ação não leva, necessariamente, à procedência da reconvenção.
Segundo, caso assim for, há que se definir índices de correção monetária e juros e termos de incidência, afora a própria aplicação da multa.
Terceiro, cumpre definir a sucumbência, é dizer, verba honorária.
Com o que, voto por ser apreciada, especificamente, a reconvenção.
Documento assinado eletronicamente por ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, Desembargador Relator, em 14/6/2022, às 16:12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002141699v4 e o código CRC 8063a716.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
Data e Hora: 14/6/2022, às 16:12:57
Documento:20002272221
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001742-12.2021.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
APELADO: MARIVONE MOURA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO.
Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre a reconvenção, evidente a omissão decisória, o que conduz ao acolhimento da aclaratória, para possibilitar exame específico dos temas ali abordados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, pela apreciação, especificamente, da reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do...
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