Acórdão nº 50017459220198210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017459220198210101
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701284
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001745-92.2019.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXEQUENTE)

APELADO: A. PIONER & FILHO LTDA - EPP (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de A. PIONER & FILHO LTDA. - EPP, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou-a extinta. As custas foram atribuídas ao exequente, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da execução.

Em suas razões, a parte exequente sustenta a impossibilidade da exceção de pré-executividade, pois utilizada para a defesa após decorrido o prazo de embargos, assim como refere que a execução foi corretamente aparelhada, pois juntadas as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega. Pugna, assim, pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, tenho que não há falar em irregularidade na oposição da exceção de pré-executividade, pois, ainda que anteriormente advinda da chamada construção pretoriana, atualmente restou positivada no art. 803, do Código de Processo Civil.

Nesta linha, constituindo-se em ferramenta que visa demonstrar a nulidade da execução, pode ser oposta a qualquer tempo, ou se seja, independente da existência ou não de embargos à execução, desde que comprovada a referida nulidade do título.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APONTAMENTO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA O RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARA TANTO, AFIRMA QUE A PARTE AGRAVADA OPÔS EMBARGOS À PENHORA E REQUEREU DE FORMA SUBSIDIÁRIA O RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM HAVER HIPÓTESE PARA TANTO. 2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSISTE EM MEIO HÁBIL PARA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUANDO PRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXISTENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEM LIMITE DE PRAZO. O QUE ANTES ERA APENAS UMA CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, HOJE ESTÁ POSITIVADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 803, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. G A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ADMITE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA – A TEOR DA SÚMULA 393 DO E. STJ - DEVENDO, POR CONSEGUINTE, O PETITÓRIO VIR ACOMPANHADO DE ADEQUADA INSTRUÇÃO E EXPLANAÇÃO ACERCA DO VÍCIO/NULIDADE ALEGADAMENTE EXISTENTE, FINS DE QUE POSSA, DE PRONTO, SER CONSTATADO E JULGADO POR JUÍZO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51883677820218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021)

Quanto ao mais, necessário mencionar que a exceção de pré-executividade tem cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução.

No caso concreto, com a devida vênia, entendo que não há defeito na execução, devendo ser desconstituída a sentença, pois, tratando-se de duplicata virtual, bastaria, em tese, a comprovação do protesto associado ao título, acompanhado das notas fiscais representativas do negócio jurídico celebrado entre as partes, e dos comprovantes de entrega das mercadorias pertinentes.

Sobe o tema, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da...

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