Acórdão nº 50017474720208210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017474720208210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001241217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001747-47.2020.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BORJA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS, contra decisão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação nº 5001747-47, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A TESE DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS FISCAIS.

OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE RECORRENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A EXECUÇÃO FISCAL Nº 030/1.13.0005952-5, ARQUIVADA COM BAIXA EM 06/08/2014, ENGLOBOU OS EXERCÍCIOS FISCAIS OS QUAIS ORA PRETENDE VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.

ASSIM, RESTA INVIÁVEL ANALISAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FEITO EXECUTIVO PARA FINS DE SE RECONHECER A ALEGADA PRESCRIÇÃO.

SENTENÇA MANTIDA.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razões, o embargante alega que houve omissão no julgamento, no que diz com a prova acerca da inclusão das inscrições nº 2228533 (31/03/2009), 2241027 (31/03/2009), 2247671 (05/03/2010), 2247672 (19/01/2010), 2272463 (06/01/2011), 2295236 (05/01/2012) e 2295237 (05/01/2012), no processo de execução fiscal que foi arquivado definitivamente perante o juízo de origem, o que acarreta a prescrição dos créditos lá cobrados, pois o arquivamento se deu há mais de cinco anos. Pede pelo acolhimento dos embargos.

O recurso foi recebido e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, porém, o prazo fluiu in albis (eventos24 e 31).

Voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Para que os embargos de declaração obtenham sucesso, é imprescindível a presença de, ao menos, um dos requisitos do artigo 1.022, do CPC, que dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Como relatado, pretende a parte embargante modificar a decisão recorrida, requerendo seja reconhecida a prescrição de todos os créditos tributários alegando que houve arquivamento do processo executivo por mais de cinco anos.

Entendo que é caso de acolhimento do recurso, porém, não por omissão, mas por estar evidenciado erro material no julgado, que deve ser corrigido por meio deste recurso.

Por tal razão, passo a reexaminar o recurso de apelação.

O caso em análise trata-se de uma ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo ora embargante, postulando a nulidade dos débitos fiscais lançados em dívida ativa 2228533 (31/03/2009), 2241027 (31/03/2009), 2247671 (05/03/2010), 2247672 (19/01/2010), 2272463 (06/01/2011), 2295236 (05/01/2012) e 2295237 (05/01/2012) que se encontram em aberto perante a Prefeitura Municipal, mas que estariam prescritos, pois foram objeto da execução fiscal nº 030/113.0005952-5, a qual foi arquivada definitivamente no ano de 2014.

Assiste razão ao recorrente.

Isto porque, de fato, o processo nº 030/1.13.0005952-5 (execução fiscal ajuizada pelo Município) foi distribuído em 01/11/2013, arquivado em 06/08/2014 e baixado em 06/10/2014, permanecendo sem movimentação processual até a sua eliminação, na data de 03/03/2021, conforme se depreende do andamento processual extraído do site deste TJRGS:

A execução fiscal acima referida englobou os créditos fiscais lançados em dívida ativa sob os nº 2228533, 2241027, 2247671, 2247672, 2272463, 2295236 e 2295237. Para melhor visualização, colaciono o documento:

Uma vez que aquela ação executiva ficou sem qualquer movimentação processual desde sua baixa, em 2014, até a eliminação, em 2021 evidente que se operou a prescrição daqueles créditos fiscais, ante a total inércia do Município em impulsionar nova execução.

Em assim sendo, é caso de que sejam declarados nulos os débitos fiscais nº 2228533 (31/03/2009), 2241027 (31/03/2009), 2247671 (05/03/2010), 2247672 (19/01/2010), 2272463 (06/01/2011), 2295236 (05/01/2012) e 2295237 (05/01/2012) que constam em aberto perante a Prefeitura Municipal de São Borja, em razão da evidente prescrição.

Ante o exposto, voto por...

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