Acórdão nº 50017510420178210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017510420178210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001464260
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001751-04.2017.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

PEDRO OSVALDO DE Q. interpõe agravo interno (Evento 13 da APC) contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta diante da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento de união estável c/c dissolução e partilha de bens" que move contra MARLENE CECILIA L., processo físico n. 026/1.1710005420-5 (fls. 137/140 do processo físico; fls. 13/19 do documento 4 do Evento 3).

Em suas razões, aduz, durante 26 anos, conforme provas constantes do autos, contribuiu decisivamente para o acréscimo patrimonial do casal, não sendo justo lhe tenha sido concedido no decisium de primeiro grau, somente o valor correspondente a 50% de um prédio, mais 50% de um veículo, 50% de débito para com o Banco do Brasil, esquecendo-se, de que fosse partilhado, o fundamental resultante da união mantida, ou seja, o valor da reforma da casa principal, que fora praticamente toda ela construída nova, fato inclusive comprovado pela própria juntada de fotos da parte agravada, quando da instrução em primeiro grau.

Não é crível que alguém vá conviver com uma companheira e ou vice-versa por mais de 26 anos e que nesse interregno de tempo não tenha contribuído para que houvesse o aumento do patrimônio, como quer fazer crer a respeitável decisão monocrática proferida pelo insigne Desembargador desta Egrégia Câmara e ora atacada através do presente recuso interno.

Dizer que o agravante não provou as melhorias realizadas na casa velha e que resultou na apresentação de uma bela moradia, é não querer ver as provas apresentadas e não impugnadas pela agravada. De igual sorte não reconhecer tivessem sido descritos os móveis e eletrodomésticos quando da apresentação da inicial é no mínimo não ter feito a leitura da peça exordial, que com muita propriedade descreveu o que de mais importante foi amealhando pelo casal durante a união estável e que representava para ele apelante coisa de maior valor, desistindo de arrolar quinquilharia por entender não ter estimativa outra, portanto sem interesse para ele abrindo mão para que a agravada ficasse com os mesmos.

A agravada em momento algum provou a origem de valores aplicados por ela em melhorias e reformas efetuadas, aliás, a mesma sempre viveu de benefício previdenciário, vivendo, praticamente, de salário mínimo, fato que por si só evidencia que quando se uniram a mesma entrou com a casa velha e que no decorrer destes 26 anos foi reformado e melhorado de forma grandiosa, que para interpretar basta olhar as fotos comparando-as, o que, por si só, sem uma análise mais técnica se vê o quanto de melhorias aconteceram.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão proferida monocraticamente, para prover a apelação, para que seja determinada a partilha da reforma e do acréscimo da residência que passou de 100m2 para 172m2, assim como a partilha dos móveis e utensílios descritos na inicial (Evento 13 da APC).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo não conhecimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ao argumento de que interposição de Agravo Interno em face da decisão monocrática se revela protelatória, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Evento 17 da APC).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não configurado o abuso de direito de recorrer, não há falar em não conhecimento do recurso, descabendo aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. Embargos acolhidos para fins de sanar a omissão no tocante ao pedido contrarrecursal de aplicação da multa prevista no art. 1021, §4o., do CPC, sem atribuição de efeitos infringentes. A aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima referido não ocorre de forma automática nas hipóteses em que o agravo interno for manifestamente inadmissível ou desprovido por unanimidade, mas que, a partir da análise do caso concreto, seja o recurso considerado protelatório, do que não se cogita no caso em tela. Precedente jurisprudencial do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (Apelação Cível, Nº 50373559620208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-05-2021)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, AUSENTE PREJUÍZO. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO. Ausente omissão na decisão monocrática que desacolheu os embargos de declaração opostos em face de agravo de interno julgado pelo Colegiado. A decisão, bem esclarece acerca do entendimento adotado, devidamente amparado na jurisprudência deste tribunal de justiça e do STJ, no sentido do descabimento da fixação de aluguéis pelo uso do imóvel comum enquanto não realizada a partilha de bens, uma vez que o patrimônio até lá pretende a ambos os cônjuges. Mantida a decisão dos embargos de declaração. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 1 A 11, DO CPC. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base nos o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, tampouco a fixação de honorários recursais aos procuradores dos agravados, nos termos do artigo 85, §§ 1 e 11, do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. Agravo Interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70083743955, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-04-2020)

AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NÃO VERIFICADOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Decisão de indeferimento da antecipação de tutela recursal mantida, uma vez que não se constata possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a permitir, em juízo de cognição sumária, o deferimento da cessação das atividades da empresa Betti e Pagnussato Ltda. ME, mormente considerando a determinação de arrolamento de bens da sociedade pelo Juízo a quo, assim como a ausência de provas no tocante à alegada gestão temerária do sócio, ora agravado. Assim, os elementos probatórios carreados aos autos não conferem probabilidade de provimento do recurso, impondo-se o indeferimento da pretensão. 2. Por outro lado, não se mostram evidenciadas, neste momento, as condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação do agravante nas penas por litigância de má-fé. 3. Deixa-se de fixar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não vislumbrados os elementos que autorizam a sua fixação, mormente o abuso no direito de recorrer, atentando-se às peculiaridades da hipótese em liça. AGRAVO...

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