Acórdão nº 50017527320198210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017527320198210040 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002146074
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001752-73.2019.8.21.0040/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: ELSON OLIVEIRA DA ROSA (AUTOR)
APELANTE: ELISSON CORREA DA ROSA (AUTOR)
APELANTE: MARIA LUCIANE CORREA DA ROSA (AUTOR)
APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, ELSON OLIVEIRA DA ROSA, MARIA LUCIANE CORREA DA ROSA e ELISSON CORREA DA ROSA, da sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido com a exigibilidade das verbas suspensas em razão do benefício da justiça gratuita.
A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 31, SENT1.
Em razões recursais, preliminarmente alegaram cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha. Asseveraram que a prova testemunhal é imprescindível, visto que visava comprovar a suspensão dos serviços de energia elétrica no período alegado na inicial e a extensão dos danos. No mérito, discorreram sobre a ausência de força probatória das telas produzidas unilateralmente e que, no caso, as telas apresentadas encontram-se visivelmente cortadas. Alegaram, ainda, que as questões climáticas não podem ser excludentes de responsabilidade devido ao extenso lapso temporal sem o fornecimento de energia elétrica. Reiteraram o cabimento da indenização vindicada, asseverando que o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa). Colacionaram precedentes. E, quanto à sucumbência, defenderam que, pelo princípio da causalidade, devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo, no caso, a ré. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e reabrir a fase instrutória; no mérito, pugnaram pelo provimento do apelo para fins de reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a inversão e majoração da verba sucumbencial. (evento 43, APELAÇÃO1).
Intimada, a ré apresentou contrarrazões com preliminar de ilegitimidade ativa e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. (evento 48, CONTRAZAP1).
Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada pela parte apelante postulando a desconstituição da sentença em razão de cerceamento de defesa. Aduz, a esse título, que, após ter oferecido réplica ratificando o pedido de prova testemunhal, houve o indeferimento e o encerramento da instrução processual, seguida da prolação de sentença a caracterizar violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Contudo, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele incumbe decidir pela oportunidade, ou não, da sua realização, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o e. STJ que: “(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado...” (AgInt no REsp 1619836/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Ademais, “(...) O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. Pode, assim, atribuir a determinados elementos maior conteúdo probante, prerrogativa sempre justificada pelas circunstâncias existentes. (...)“ (AgRg no AREsp 175.036/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014).
Na hipótese telada, o Magistrado a quo, através de decisão fundamentada, concluiu que as provas vertidas no feito se faziam suficientes à formação de seu juízo de convicção, não havendo cerceamento de defesa ante o encerramento da instrução processual seguida da prolação da sentença de mérito.
Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto à preliminar contrarrecursal de ilegitimidade ativa, estou por afastá-la.
Ainda que o autor Maria Luciane Correa da Rosa e Elisson Correa da Rosa não sejam titulares da unidade consumidora, eles detêm o direito de pleitear indenização por eventuais danos decorrentes de falha do serviço essencial de energia elétrica, uma vez que residem no imóvel que supostamente teve o fornecimento interrompido.
Na hipótese, não se pode desconhecer os documentos constantes da inicial, que comprovam que o titular da unidade consumidora e também autor, Elson Oliveira da Rosa, é casado com a coautora e pai de Elisson (evento 2, INIC1, fls. 14 e 20).
Assim, os demandantes fazem parte do mesmo grupo familiar, o que autoriza o ajuizamento de ação de indenização para ressarcimento de eventuais danos oriundos de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Passo ao exame meritório.
Tal como visto do sucinto relatório, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica junto à residência dos autores, na localidade de Passo da Capela, interior do Município Santana da Boa Vista, Comarca de Caçapava do Sul, pelo período de 5 dias consecutivos no mês de julho de 2018 (120 horas).
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelida a reparar os danos causados aos consumidores, a teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, consoante o disposto nos artigos 37, §6, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço.
Destarte, incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
À ré, por sua vez, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14 (...)
§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, poderá a concessionária demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo.
Ao concreto, não restou comprovada a falta de energia elétrica na residência dos autores (unidade consumidora UC 3095126197), no Município de Santana da Boa Vista, no período indicado, no mês de julho/2018.
Em contestação, a ré comprovou que a residência dos autores não teve o serviço de energia interrompido por mais de 7 horas no período indicado pelos autores na inicial (julho de 2018).
Acostou aos autos comprovante de fornecimento adequado do serviço, mediante consulta interna de...
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