Acórdão nº 50017527620208210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017527620208210060 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002872535
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001752-76.2020.8.21.0060/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001752-76.2020.8.21.0060/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
BRUNO G. C. R. interpõe apelação contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu pai, GILL P. DA S. R. (evento 65, SENT1).
Assevera que: (1) comprovou a sua delicada situação financeira de desempregado, tendo saído do seu último emprego no dia 19 de outubro de 2020; (2) demonstrou, ainda, estar matriculado na escola Paulo Freire, inscrito na prova do ENCEJA, objetivando concluir o ensino médio; (3) enfrenta muitos obstáculos para dar prosseguimento aos estudos, tendo, muitas vezes, que faltar aula, contra a sua vontade, em razão de sua genitora ter sido diagnosticada com depressão, necessitando permanecer junto dela, auxiliando-a e lhe fazendo companhia; (4) no ano de 2020, seu irmão mais novo, ERICK, não foi à escola por conta da pandemia, sendo portador de asma, se enquadrando no grupo de risco; (5) é inverídica a informação de que os alimentos não lhe são repassados por sua mãe; (6) voltou a residir com a mãe apenas por não se sentir bem na casa de seu pai, em especial com relação à sua madrasta Daiana, que aparentemente não gostava da sua presença na casa; (7) apenas não está trabalhando por falta de oportunidade, pois tem buscado emprego, disponibilizando currículo em diversas empresas da cidade; (8) o recorrido possui três empregos, sendo que possui uma empresa que colocou em nome da mãe dele com o objetivo de se eximir da responsabilidade alimentar; (9) o apelado comprou mais um carro, possuindo o total de três veículos, o que demonstra suas plenas condições de seguir auxiliando o filho com os alimentos.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e consequente mantença da obrigação alimentar (evento 69, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta instância.
O Ministério Público declinou de intervir (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Sabidamente, a obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s).
Contudo, o fundamento da obrigação alimentar, que antes decorria do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB).
De modo que, desaparecendo tal presunção, compete ao beneficiário comprovar que persiste sua necessidade.
No caso, conforme informação constante na inicial da ação, o apelante implementou a maioridade em 25.04.2019, contando atualmente 21 anos de idade. Alega, em razões recursais, estudar e estar desempregado, necessitando do auxilio do genitor.
Contudo, não se desincumbiu minimamente da prova de sua alegação!
Primeiro, porque não comprovou estar estudando. Para tanto, seria necessária a juntada de atestado de matrícula e de frequência, que não foram acostados aos autos.
Segundo, porque também não foi provada sua alegação de que está desempregado. Veja-se que, em contestação, ele juntou cópia...
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