Acórdão nº 50017545620218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualApelação
Número do processo50017545620218210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001754-56.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: JANAINA BRAUN DA SILVA (ACUSADO)

APELANTE: ROBERTSON VIZZOTTO (ACUSADO)

APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS SOUXENCO (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JANAINA BRAUN DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS SOUXENCO e ROBERTSON BIZZOTTO, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, todos na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, incidindo, ainda, com relação ao denúncia ROBERTSON, o disposto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

Em período não precisado nos autos, mas até o dia 06 de novembro de 2020 (data da prisão da denunciada JANAINA), na Rua São Braz, n.º 57, Bairro Cristo Rei, nesta Cidade, os denunciados, JANAINA BRAUN DA SILVA e SAMUEL DOS SANTOS SOUXENCO, adquiriam, ofereciam, guardavam, vendiam e tinham em depósito, para o fim de traficância, drogas consistentes em 06 (seis) porções de crack, pesando aproximadamente 0,78 gramas; e, 04 (quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente 6,88 gramas (Auto de Apreensão das fls. 13/16 do IP), sendo que, no dia 04 de dezembro de 2020, na Rua Santa Marta, n.º 99, nesta Cidade, os ora denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com o indivíduo ROBERTSON VIZZOTTO, guardavam e tinham em depósito, para a traficância, as seguintes substâncias entorpecentes: 06 (seis) porções de cocaína, pesando aproximadamente 65,8 gramas; 03 (três) porções de crack, pesando aproximadamente 103,8 gramas; e, 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 430,8 gramas (Auto de Apreensão das fls. 125/128 do IP), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em 06 de novembro de 2020, a Brigada Militar realizava patrulhamento de rotina e, aproximando-se de um local conhecido como sendo ponto de venda de drogas, visualizaram a denunciada JANAÍNA em atitude de venda de drogas ao indivíduo Daniel Konig. Na sequência, realizado abordagem no usuário, foi localizada uma quantia de entorpecentes em sua posse, o qual indicou JANAINA como fornecedora. Em seguida, a guarnição deslocou-se até a residência da acusada, sendo que, ao perceber a aproximação dos policiais, a acusada correu para o interior da residência, contudo, a guarnição realizou abordagem e averiguação local, ocasião em que as substâncias entorpecentes foram localizadas e restaram apreendidas, bem como três aparelhos de telefone celular.

Após extração de dados telefônicos, evidenciou-se a correlação do tráfico entre a denunciada JANAINA e o denunciado ROBERTSON. Em cumprimento de mandado de Busca e Apreensão na data de 04 de dezembro de 2020, na Rua Santa Marta, n.º 99, nesta Cidade, residência do denunciado ROBERTSON, foram apreendidos as substâncias entorpecentes supradescritas, bem como munições, dentre outros objetos apreendidos, conforme consta do auto de apreensão já referido.

O vínculo existente entre a denunciada JANAINA e seu companheiro, denunciado SAMUEL, foi confirmado no curso das investigações, após a extração de dados do aparelho celular da denunciada, apreendido na data supracitada. Em tal aparelho, constavam mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp, apontando a co-autoria do denunciado.

2º FATO:

Em data não precisada nos autos, mas antes do dia 06 de novembro de 2020, os denunciados, JANAINA BRAUN DA SILVA, SAMUEL DOS SANTOS SOUXENCO e ROBERTSON VIZZOTTO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Para tanto, os denunciados, previamente ajustados entre si, associaram-se com o intuito de adquirir, guardar e vender, para consumidores locais, substâncias entorpecentes que causam dependência química, quais sejam, maconha, cocaína e crack. No seu agir, embora recolhido junto ao Presídio Estadual, o denunciado SAMUEL, adquiria as drogas, para, posterior, comercialização em ponto de venda de drogas da denunciada JANAINA, assim como o denunciado ROBERTSON atuava no fornecimento da droga para a denunciada, ato estes confirmados através de conversas extraídas do aplicativo whatsapp dos telefones apreendidos.

3º FATO:

No dia 04 de dezembro de 2020, na Rua Santa Marta, n.º 99, nesta Cidade, o denunciado, ROBERTSON VIZZOTTO, possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, munições, consistentes em 05 (cinco) munições calibre .38 SPL, marca CBC; e, 02 (dois) blisters de munições calibre .38, marca CBC, conforme auto de apreensão das fls. 125/128 do IP.

Ao agir, o denunciado, possuía e mantinha no interior de sua residência as munições e objetos acima descritos, os quais foram apreendidos em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço supracitado.

A denúncia foi recebida em 09 de março de 2021.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença assim resumida no dispositivo (evento 223, SENT1):

Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR os réus:

a) JANAÍNA BRAUN DA SILVA às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990 (1° Fato), e artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (2º Fato), sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena;

b) ROBERTSON VIZZOTTO às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime fechado, e 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990 (1° Fato), artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (2º Fato) e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (3º Fato), sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena;

c) SAMUEL DOS SANTOS SOUXENCO às penas de 12 (onze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.640 (mil seiscentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990 (1° Fato), e artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (2º Fato), sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

A pena foi fixada nos seguintes termos:

Com observância do método trifásico de aplicação da pena previsto no artigo 68 do Código Penal, dou início à fixação da pena-base considerando as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

JANAÍNA BRAUN DA SILVA:

1º Fato - Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006):

A culpabilidade, considerada como a reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. A ré é tecnicamente primária. A conduta social, assim entendida como o comportamento da agente na família, trabalho e comunidade, não foi esclarecida. A personalidade da agente não pode ser aquilatada. Os motivos são os próprios do crime. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, em virtude do emprego de crack e cocaína na traficância, entorpecentes conhecidos pelo alto poder de gerar dependência nos usuários e causar destruição. As consequências do crime não extrapolam o tipo penal. Em razão da espécie de delito não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, por considerar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho provisória a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão.

Considerando as circunstâncias do artigo 59 do CP, já referidas, fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica da ré, com fulcro no artigo 60 do Código Penal.

2º Fato - Associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006):

A culpabilidade, considerada como a reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. A ré é tecnicamente primária. A conduta social, assim entendida como o comportamento da agente na família, trabalho e comunidade, não foi esclarecida. A personalidade da agente não pode ser aquilatada. Os motivos são os próprios do crime. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, em virtude do emprego de crack e cocaína na traficância, entorpecentes conhecidos pelo alto poder de gerar dependência nos usuários e causar destruição. Em razão da espécie de delito não há que se falar em comportamento da vítima.

Assim, por considerar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho provisória a reprimenda em...

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