Acórdão nº 50017568820188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017568820188213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001524844
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001756-88.2018.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: EDUARDO PIRES LAI (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e anulação ou rescisão do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO PIRES LAI a CLARO S.A. (Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 20-22 do PDF).

A parte demandante apela e requer a anulação do negócio jurídico pela falta de informação e falha na prestação do serviço. Refere que está caraterizado o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, uma vez que não houve informações o suficiente para que o demandante pudesse decidir se queria ou não negócio. Alega que o demandante tem pouquíssima instrução e foi enganado pelo vendedor, pois foram incluídas três linhas como dependentes, e não apenas uma como foi informado. Postula, assim, pela reforma da sentença para declarar o negócio jurídico anulado ou rescindir o contrato, além de declarar a inexistência do débito e, ainda, condenar o demandado ao pagamento de danos morais (Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 25-33 do PDF).

Houve contrarrazões pela demandada (Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 40-50 do PDF).

É o relatório.

VOTO

Das circunstâncias reconstituídas da petição inicial, a parte demandante alega que foi convencida por vendedor da demandada a adquirir plano de telefonia móvel pós-pago, com aquisição de aparelho, por doze vezes de R$ 275,00. No momento, incluiu o número de seu filho como dependente, além de fornecer mais dois números para contato. Refere que a primeira fatura chegou no valor de R$ 3.000,00 sem qualquer explicação plausível, visto que o dependente apenas utiliza a internet e o título sequer faz uso da linha, pois onde reside não possui sinal. Postula pela inexistência do débito existente e pela rescisão contratual (Evento 3 - PROCJUDIC1, páginas 1-12 do PDF).

A parte demandada juntou com a contestação o contrato assinado em 16-06-2018 pelo autor referente a aquisição da linha (51) 992465886, tendo como dependentes as linhas (51) 992466353, (51) 992467114 e (51) 992471260, pelo valor total mensal de R$ 279,98 (Evento 3 - PROCJUDIC2 , páginas 22-23 e 35-44 do PDF)). Demonstrou que, na fatura de julho de 2018, o terminal (51) 992466353 contratou serviços adicionais de jogos e que a linha (51) 992467114 ativou o pacote Roaming Internacional 5G MUNDO, pelo valor de R$ 3.899,90 (protocolo nº 2018481661955); no mês seguinte houve a contratação do Roaming Internacional 1GB AMÉRICAS, no valor de R$ 399,90 (Evento 3 - PROCJUDIC2 , páginas 23-24 e 45-50). O número (51) 992465886 também contratou pacote de internet adicional por R$ 49,99, além de outras interatividades (Evento 3 - PROCJUDIC2, páginas 25-26 e PROCJUDIC3, páginas 1-44).

A parte demandada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte demandante, de modo que os documentos juntados correspondente aos dados do consumidor demonstram a efetiva contratação dos serviços ofertados.

Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TELEFONIA. LIGAÇÕES E ROAMING INTERNACIONAL. SERVIÇO UTILIZADO. Provada a prestação do serviço utilizada para ligações internacionais,...

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