Acórdão nº 50017589320178210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50017589320178210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001381645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001758-93.2017.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC6: fls. 34/44), publicada em 07.05.2020 (fl. 45), que passo a transcrever:

"(...)

RUDNEI TEIXEIRA MACHADO, de alcunha “Rudi” brasileiro, solteiro, autônomo, ensino fundamental completo, com 28 anos de idade na data do fato (nascido em 06/10/1988), natural de Rio Pardo/RS, filho de João de Deus Machado e de Maria Ivonir Lara Teixeira, residente na Rua Erva Mate, n. 60, bairro Dona Carlota, em Santa Cruz do Sul/RS, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, e art. 168, caput, na forma do art. 69, caput, com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, todos do Código Penal, porque:

1º FATO:

No dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 12h, na Rua Felipe Jacobus Filho, n.º 781, bairro Ana Nery, em Santa Cruz do Sul/RS, o denunciado RUDNEI TEIXEIRA MACHADO subtraiu, para si ou para outrem, mediante fraude, coisas alheias móveis, consistentes em 02 (dois) freezers, marca Consul, de cor branca, com duas tampas; 01 (um) televisor, marca Samsung, 43 polegadas; 01 (um) ventilador, de marca indefinida, além de algumas panelas, pertencentes à vítima ONI SEVERO JOAQUIM.

Para a perpetração do delito, o denunciado RUDNEI contatou a vítima ONI, proprietário da sala comercial situada no endereço acima mencionado, oportunidade em que, mediante fraude, no caso, demonstrou falsamente estar interessado na sua locação, fazendo-o acreditar que possuía a real intenção de alugá-la. Após tratativas para o aluguel do imóvel, antes mesmo da assinatura do contrato de locação, o denunciado RUDNEI, na data acima descrita, deslocou-se até a sala comercial, de onde subtraiu os objetos acima citados, que se encontravam no interior do imóvel, pertencentes à vítima ONI.

A res furtivae não foi recuperada, restando avaliada, em parte, em R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 20/IP.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no fato delituoso anterior, o denunciado RUDNEI TEIXEIRA MACHADO apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse, consistentes em 04 (quatro) mesas de bilhar, de propriedade da empresa “Bilhares Sul América”, de propriedade das vítimas ERNANI LUÍS SCHMIDT e GILNEI LEONIR PETRY.

Para a perpetração do delito, o denunciado RUDNEI locou as quatro mesas de bilhar acima referidas na empresa “Bilhares Sul América”, tendo acertado essa locação com o ofendido ERNANI, o qual era sócio da vítima GILNEI na mencionada empresa. Assim, o denunciado recebeu a posse dessas mesas, que lhe foram entregues no endereço acima referido. Posteriormente, na data de 23 de dezembro de 2016, o denunciado retirou as mesas de bilhar do local acima referido, transportando-as à cidade de Guaporé/RS, apropriando-se, assim, dos objetos referidos.

A res foi recuperada, em parte, restando avaliada, no total, em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), consoante auto de avaliação indireta da fl. 31/IP.

O denunciado RUDNEI TEIXEIRA MACHADO é reincidente, uma vez que, à época dos fatos, já ostentava contra si condenação criminal definitiva, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 51-55/IP.

A denúncia foi recebida em 18/12/2017 (fls. 87/v)

O réu foi citado (fl. 107v) e apresentou resposta à acusação (fls. 109/v).

Foi mantido o prosseguimento do feito (fl. 110/v).

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas, restando prejudicado o interrogatório do réu, em face da revelia decretada. Foi homologada a desistência das testemunhas Valdomiro e Wagner. Encerrada a instrução, o debate oral foi substituído por memoriais escritos (fls. 153/155 e 163).

Foram atualizados os antecedentes do réu (fls. 164/169).

O Ministério Público, em alegações finais escritas, requereu a condenação do réu, com incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e do artigo 168, caput, na forma do artigo 69, caput, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (fls. 172/180).

Foi levantada a revelia do acusado e reaberta a instrução processual para interrogatório do réu (fl. 183), o qual restou prejudicado, pois, ainda que intimado, o réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada, novamente, a revelia. O MP ratificou as razões apresentadas nas fls. 172/180 (fl. 188)

A defesa, por sua vez, discorreu sobre a prova colhida nos autos e afirmou que não se mostra suficientes para a condenação. Com relação ao 1º fato, furto mediante fraude, aduziu que foi celebrado contrato de locação entre as partes, não havendo que se falar em responsabilização criminal pelo crime de furto, pois o caso poderia ter sido solvido na esfera cível, constatando-se a ausência de tipicidade material da conduta. Disse que o dolo subjetivo do tipo não restou minimamente caracterizado e alegou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Referente ao 2º fato narrado na denúncia discorreu sobre o princípio da intervenção mínima do direito penal e que também poderia ter sido solvido na esfera cível. Mencionou que para a configuração do tipo penal não basta a retenção do objeto, mas sim a comprovação da falta de intenção de restituí-lo. Requereu, assim, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas e da aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, requereu que o réu seja dispensado das custas processuais em razão de sua manifesta pobreza (fls. 189/196).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR RUDINEI TEIXEIRA MACHADO como incurso nas sanções do art. 155, §4º, II, e art. 168, caput, na forma do art. 69, caput, com a incidência do art. 61, I, todos do CP, às penas de 5 ANOS DE RECLUSÃO (1º FATO - FURTO QUALIFICADO - 3 ANOS DE RECLUSÃO: pena-base de 2 anos e 6 meses, aumentada em 6 meses pela reincidência; 2º FATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - 2 ANOS DE RECLUSÃO: pena-base de 1 ano e 6 meses, aumentada em 6 meses pela reincidência; somadas as penas pelo concurso material), no regime inicial SEMIABERTO e multa de 40 DIAS-MULTA (20 dias-multa para cada fato), à razão unitária mínima. Fixada verba reparatória em favor dos ofendidos, nos valores de R$ 5.800,00, para a vítima do 1º fato, e R$ 2.800,00, para a do 2º fato. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade, porque assistido pela DPE.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC7: fl. 1), desejo idêntico ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (mesmo sequencial: fl. 31).

Em razões, sustentando as teses de atipicidade da conduta, ao argumento que a hipótese dos autos configura mero ilícito civil, e insuficiência probatória, para ambos os fatos, aduzindo, quanto ao crime de apropriação indébita, a não comprovação do animus rem sibi habendi e a incidência do princípio da intervenção mínima, postulou a absolvição. Subsidiariamente, a redução das penas-base para o mínimo legal, ou o seu incremento em quantum inferior; o afastamento da agravante da reincidência ou o menor aumento da pena; o afastamento da pena de multa ou a sua redução; e do pagamento de indenização às vítimas (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC7: fls. 6/27).

Contra-arrazoado o apelo (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC7: fls. 33/50 e PROCJUDIC8: fls. 1/5), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 8).

Vieram conclusos (evento 9).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTEÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença de lavra da eminente Juíza de Direito, Dra. Márcia Inês Doebber Wrasse, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova produzida, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/v e 21/22), pela cópia do certificado da condição de microempreendedor individual (fl. 04), pela cópia de cheque (fl. 05), pela cópia do contrato de locação de mesas de mini snooker (fl. 06), pela cópia de contrato social (fls. 09/11), pelo auto de cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 14), pelo relatório de diligência (fl. 16), pelos autos de apreensão e restituição (fls. 23/24), pelo auto de avaliação indireta (fl. 31), pelos termos de declaração e demais provas contidas nos autos.

No que toca à autoria, o interrogatório do acusado Rudinei Teixeira Machado restou prejudicado, em face da revelia.

Outrossim, a vítima Ernani Luís Schmidt disse que o acusado alugou quatro mesas de bilhar, por quatro meses. Disse que foi até o imóvel e observou que era possível a instalação das mesas. Aduziu que na quarta terminou a instalação, sendo que, na quinta da outra semana, a vítima Oni, proprietária do prédio, o avisou que o réu havia fugido e levado as mesas e outros objetos. Afirmou que as negociações foram feitas com o acusado, mas quem assinou o contrato de locação foi seu irmão, a pedido dele. Aduziu que o réu apresentou CNPJ em nome de Celso Menezes. Mencionou que foi...

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