Acórdão nº 50017599620198210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017599620198210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003046996
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001759-96.2019.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: NARA DIAS MACHADO (EMBARGANTE)

APELADO: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NARA DIAS MACHADO, em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Sustenta a impossibilidade de capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a parte se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ausência de preenchimento dos requisitos processuais para seu processamento, alegando excesso pela cobrança de capitalização e comissão de permanência de forma indevida.

Ocorre que, as razões recursais encontram-se dissociadas da decisão ataca, pois não há argumentação que rebata os fundamentos expendidos na sentença, inclusive indicando partes diferentes daquelas que litigam no feito.

Logo, estando os argumentos vertidos, pela parte recorrente, completamente alheios a questão debatida na decisão recorrida, mostrando-se totalmente dissociados dos fundamentos expostos no bojo da decisão atacada, inviável se mostra o conhecimento do recurso.

Como consequência, tem-se que a mera argumentação, dissociada da lógica exarada no comando impugnado, implica, inafastavelmente, na impossibilidade de admissão do recurso, posicionamento que, reiteradamente, tem sido adotado por este Tribunal quando da apreciação de casos símiles, in verbis, transcrevo a ementa da de decisão recente deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA CONJUNTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. As razões recursais devem indicar especificamente os motivos pelos quais a decisão atacada merece invalidação ou reforma, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010). O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto as suas razões encontram-se desconexas dos fundamentos da decisão recorrida, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 70081547317, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 02-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.010 DO NCPC. A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão atacada, com inobservância dos preceitos constantes no art. 1.010 do Código de Processo Civil, sem infirmar concretamente os fundamentos adotados na origem, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT