Acórdão nº 50017600620158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017600620158210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001691222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001760-06.2015.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: TAMIRES SILVEIRA VARGAS (AUTOR)

APELADO: CAPA ENGENHARIA S.A (RÉU)

APELADO: SISTEMA FACIL, INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA III - SPE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por TAMIRES SILVEIRA VARGAS a SISTEMA FÁCIL INCOORADORA IMOBILIÁRIA - ALVORADA III - SPE LTDA. e CAPA ENGENHARIA S/A - NEXGROUP PARTICIPAÇÕES S/A, bem como improcedente a reconvenção respectiva (Evento 3 - PROCJUDIC8 - fls. 279/284v dos autos digitalizados).

A demandante apela para a reforma da sentença. Alega, de encontro ao entendimento adotado na sentença, a impossibilidade de atribuição de nova data de entrega do imóvel por força de contrato de financiamento. Aduz que, embora a data contratualmente prevista para a entrega fosse a de 30/04/2013, a obrigação só foi cumprida em janeiro de 2015. Assinala que o contrato de financiamento não tem o condão de alterar a data de entrega pactuada com a construtora, pois a instituição financeira é mera interveniente e em nada altera a relação jurídica entre o vendedor e o adquirente do imóvel. Salienta inexistir caso fortuito ou força maior a possibilitar que a data de entrega do imóvel seja postergada, uma vez que, no caso, o atraso deu-se por culpa exclusiva da construtora. Requer indenização pelos danos materiais sofridos, especialmente no que se refere aos aluguéis que teve de continuar adimplindo enquanto o imóvel não era entregue e aos juros de obra que pagou. Assevera que a situação retratada causou-lhe sérias perturbações, a ensejar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Pede provimento (Evento 3 - PROCJUDIC8 - fls. 288/293 e Evento 3 - PROCJUDIC9 - fls. 294/309 dos autos digitalizados).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC9 - fls. 313/327 dos autos digitalizados).

É o relatório.

VOTO

Antecipo a conclusão do meu voto para negar provimento à apelação.

As questões a dirimir são três: (I) a alegada impossibilidade de alteração da data de entrega do imóvel adquirido pela autora; (II) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis que a autora viu-se obrigada a adimplir enquanto não lhe era entregue o novo imóvel, bem como dos juros de obra; (III) indenização em danos morais em decorrência do aludido atraso.

Reconstituo ter a demandante, no mês de maio de 2012, celebrado contrato com a demandada Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Alvorada III - SPE LTDA., tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária do empreendimento denominado "Condomínio Moradas Reserva III-A", pelo qual a demandada comprometia-se a entregar o imóvel na data de 30.04.2013. Não houve, contudo, a entrega dentro do prazo, o que motivou a propositura da presente ação, pela qual a demandante pretende ver declarada a nulidade da cláusula de tolerância prevista no contrato, confirmando-se o seu vencimento na data supramencionada, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos aluguéis que foi compelida a pagar entre o vencimento e a data da efetiva entrega do imóvel, dos juros de obra pagos durante a fase de construção e dos honorários advocatícios contratados, bem como de indenização por danos morais, em valor não inferior a cinquenta salários mínimos.

Ocorre, todavia, que, no caso em tela, o descumprimento do prazo inicialmente previsto para a entrega do imóvel não se reveste de ilegalidade, a inviabilizar a pretensão indenizatória. A questão foi muito bem analisada na sentença, da qual reproduzo trecho assaz elucidativo:

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, sob o argumento de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes.

As matérias preliminares alegadas restam prejudicadas, procedendo-se imediatamente à análise do mérito da causa, pois, como suscitadas pelas partes rés, em favor de quem o mérito da demanda será decidido, não haverá prejuízo a ser invocado.

A controvérsia instalada no presente caso se revela na contagem do prazo para entrega das unidades habitacionais, que pela parte autora, deve ser a partir da data estampada no contrato particular de compromisso de compra e venda. Para as rés, no entanto, duas são as teses apresentadas: i) houve prorrogação do prazo em razão de caso fortuito e força maior, uma vez que dependia de autorizações dos órgãos públicos para instalação de estação de tratamento de esgoto, que deveria ser realizada pela Corsan; ii) o prazo deve ser contado segundo estipulado no contrato firmado com a instituição financeira.

Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui diversas decisões, as quais anuem com a aventada pelas rés, ou seja, o prazo para finalização da obra deve ser considerado de acordo com o contrato firmado entre o comprador e a instituição financeira.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa por inadimplemento contratual e pagamento de alugueis por atraso na entrega da obra. Descabimento. Hipótese em que, com a assinatura do contrato com o agente financeiro, o prazo anterior fixado no contrato de promessa de compra e venda deixa de prevalecer, porquanto substituído por outro lapso temporal, inclusive com anuência do autor, da ré e da CEF. Atraso na entrega da obra não configurado. Reconvenção. Pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia referente aos aluguéis cobrada indevidamente. Improcedência. A alegação de que o promitente comprador tenha agido com má-fé e de inconveniência na tentativa de buscar valores não encontra respaldo nos autos. Inexistência de fundamento para a aplicação da regra do invocado artigo 940, do CC. Hipótese em que o depósito do montante foi efetuado (fl. 78) na mesma data da propositura da demanda (fl. 2), o que autoriza concluir tenha ocorrido desencontro de informações. Litigância de má-fé (autor). Inocorrência, por ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074126764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/08/2017)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONSTRUTORA TENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA: Com a assinatura do contrato com o agente financeiro o prazo anterior fixado na promessa de compra e venda deixa de prevalecer (inclusive o prazo de tolerância de 180 dias), porquanto substituído por outro lapso temporal, inclusive com anuência do autor, da ré e da CEF. Adota-se como novo prazo de conclusão da obra para fins de cálculo de indenizações respectivas, a data de 05.04.2012, ou seja, 12 meses após a data da firmatura do contrato com a instituição financeira em 05.04.2011. E, se somado o prazo de 60 dias para possibilidade de entrega das chaves, ter-se-ia a data de 05.06.2012, como prazo final. No caso em comento, o imóvel foi recebido em 21.02.2013, segundo termo respectivo, o que aponta atraso na entrega da obra de oito meses, considerando o que fora ajustado no contrato firmado com a CEF e o "habite-se". MULTA CONTRATUAL: Reconhecida a validade do Termo de Acordo, cujo pagamento efetuado isenta a parte demandada de quitar qualquer outro valor referente a multa, conforme previsto na cláusula 9ª, parágrafo 3º, do contrato primitivo firmado. PERDAS E DANOS: A mera alegação genérica e sem conteúdo fático algum não impõe a indenização pleiteada que exige demonstração eficaz e precisa. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pelo autor. Precedente do STJ. JUROS DE OBRA: Há previsão de encargos mensais incidentes sobre o financiamento, devido a partir do mês subsequente à contratação firmada com a instituição financeira, até a entrega da obra e de responsabilidade do devedor, no caso o autor. Devida a devolução observado o atraso havido. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída diante do decaimento das partes. Não admitida a compensação. Suspensa a exigibilidade em favor do autor, face o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071518534, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/07/2017)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. ATRASO ENTREGA OBRA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA: Com a assinatura do contrato com o agente financeiro, o prazo anterior fixado na promessa de compra e venda deixa de prevalecer (inclusive o prazo de tolerância de 180 dias), porquanto substituído por outro lapso temporal, inclusive com anuência do autor, da ré e da CEF. Adota-se como prazo de conclusão da obra a data de 24 de janeiro de 2016, porquanto respeitado o prazo fixado no contrato de financiamento imobiliário e mais 60 dias para entrega do imóvel. No caso em discussão, não restou demonstrado o atraso na entrega da obra, uma vez que o bem foi entregue em 30 de julho de 2014, conforme informado pelo autor. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em...

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