Acórdão nº 50017654520178210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017654520178210007 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001792975
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001765-45.2017.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Fiança
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: LIGIA MARIA MATTOS DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: LORENI MACHADO DOS REIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação proposto por LÍGIA MARIA MATTOS DOS SANTOS E HERIBERTO SANTOS, nos autos da ação de cobrança movida por LORENI MACHADO DOS REIS, contra a sentença que procedente a ação, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O pedido deduzido na AÇÀO DE COBRANÇA proposta por LORENI MACHADO DOS REIS em face de HERIBERTO DOS SANTOS e LÍGIA MARIA DOS SANTOS MATTOS para CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 6.842,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor principal da dívida e corrigido pelo IGP-M, a partir de 02/03/2017, pois o valor do débito já foi atualizado nesses parâmetros, conforme peça inicial.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Deixo de conceder aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, pois não foi comprovada a insuficiência de recursos. Contudo, consigno que, havendo a comprovação da condição de pobreza afirmada os ônus sucumbenciais poderão ser suspensos.
Em razões recursais alegaram que tiveram conhecimento do acordo perfectibilizado pela autora com a locadora do imóvel em momento posterior a sua realização. Afirmaram que parte do valor cobrado em ação judicial proposta pela locadora foram repassados a autora, qual sejam R$ 3.100,00, mediante depósito em conta. Afirmaram que nada devem a demandante, propugnando pelo provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. (fls. 75/78)
Devidamente intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão de fl. 89.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se de ação de cobrança que tem por objeto valores referente a locativos inadimplidos. Mencionou a autora figurou na qualidade de fiadora para os réus em contrato de locação (fls. 15/16). Diante do inadimplemento dos locatários a locadora do imóvel, Maria Helena Lopes dos Santos de Souza, ajuizou ação de execução para pagamento da dívida no valor de R$ 6.200,00 (vide doc. 18/19) contra autora desta demanda, distribuída sob o n.º 007/3.14.0000139-4, na qual foi perfectibilizado um acordo (fl. 21), para pagamento em 18 parcelas sendo as 5 primeiras no valor de R$ 200,00 e mais 13 parcelas de R$ 400,00 reais.
Após análise do feito depreende-se que restou incontroverso a participação da autora na qualidade de fiadora do contrato de locação perfectibilizado pelos réus, tendo adimplido o valor nos locativos na sua integralidade, consoante comprovantes de fls. 22/29.
Nessa linha, considerando o pagamento da dívida pela fiadora, caracterizada está a sub-rogação nos direitos do credor, situação que autoriza a propositura da presente demanda, conforme disposto dos artigos 831 e 832, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE FIANÇA LOCATÍCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. Considerando o adimplemento da dívida pelos fiadores, estes se sub-rogaram nos direitos do credor, nos exatos termos dos artigos 831 e 832, ambos do Código Civil. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELAS PARTES REQUERIDAS. INFRAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC/73. As partes requeridas não produziram qualquer prova nos autos que justificasse o acolhimento das alegações defensivas, em evidente desrespeito aos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73. A singela e não comprovada alegação de que os fiadores teriam dado causa à cobrança dos locativos em razão da suposta não aceitação da redução dos locativos não exclui a responsabilidade pelo adimplemento do débito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074904566, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 27-09-2017)
Ressalvo que o réu, inclusive, não nega os fatos, insurgindo-se apenas quanto ao valor cobrado. Contudo, era ônus da parte demandada comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu, ao passo que deixou de acostar aos autos qualquer documentos que comprovasse o adimplemento do valor ainda que parcialmente.
Por essa razão, correta a sentença que condenou os réus ao pagamento, não merecendo reparos a sentença.
.Relativo ao pedido de concessão de gratuidade judiciária:
Como sabido, a Constituição Federal garante o acesso à justiça àqueles que não tiverem condições de suportar as custas do processo nos termos do art. 5º, LXXIV, CF/88 que preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO