Acórdão nº 50017672220218210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017672220218210024
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002043060
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001767-22.2021.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: ILZA RIBEIRO ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FACTA FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação revisional ajuizada por ILZA RIBEIRO ALVES, nos seguintes termos (evento 31):

"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILZA RIBEIRO ALVES em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reduzir os juros remuneratórios para a média da taxa praticada pelo mercado na época da contratação (novembro de 2020), quais sejam: de 15,87% ao ano e de 1,24% ao mês.

Frisa-se que a presente revisão deverá retroagir até o início da contratação entabulada entre as partes, conforme a fundamentação supra.

Restam mantidos os demais termos dos contratos.

Os valores eventualmente cobrados a maior, corrigidos pelo IGP-M, serão compensados no eventual débito da parte autora ou devolvidos na forma simples, caso a dívida já tenha sido quitada.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$900,00, com base no artigo 85, § 2° e do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para manutenção dos juros remuneratórios pactuados, diante da ausência de abusividade, sustentando que a taxa média aplicada pelo BACEN não serve de parâmetro para a revisão, pois não contempla as contratações envolvendo servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul; e, por consequência, a improcedência dos pedidos inicias, afatando a descaracterização da mora. Subsidiariamente, requer a limitação da taxa de juros remuneratórios em até uma vez e meio a média divulgada pelo BACEN (evento 39).

Apresentada as contrarrazões (evento 42).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 6056748, firmada entre as partes em 25.11.2020, no valor de R$9.925,93, (evento 6, contrato 5).

Sem razão à apelante.

A taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.

Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.

A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".

Apesar das considerações do banco, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A MENSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI-CETIP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE SUA COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (Apelação Cível, Nº 70083671867, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS)

Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas sim que este referencial é utilizado como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada.

No caso, os juros remuneratórios da cédula bancária nº 6056748 foram pactuados em 2,71% a.m. e 37,83% a.a., enquanto a taxa média de juros apurada pelo BACEN, para operações similares naquele período, era de 1,24% a.m. e 15,87% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/ Códigos 25467 e 20745...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT