Acórdão nº 50017676020188210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017676020188210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302547
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001767-60.2018.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELAINE MARIA DRELUK (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, reporto o relatório constante da sentença.

Elaine Maria Dreluk ajuizou Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, relatando que sofreu acidente de trabalho, em 05/07/2010, em decorrência do qual recebeu auxílio-doença no período de 21/07/2010 a 30/09/2010. Informou que, ao cessar o benefício, a autarquia indeferiu o auxílio-acidente, conquanto tenha restado com sequelas consistentes em perda de mobilidade de dedo da mão esquerda. Discorre sobre a configuração legal do benefício pretendido. Postula a condenação da ré a conceder o auxílio-acidente, desde que cessado o auxílio-doença, condenando-se o ente requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (fls. 05-17). Deferida a AJG (fl. 18). Citado (fl. 19), o réu apresentou contestação (fls. 20/24), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, alega, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, uma vez que não restou comprovada a sua incapacidade laboral ou a redução da capacidade laborativa. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 27/28). Determinada a prova pericial (fls. 30/31), sobreveio o laudo técnico (fls. 40/42). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (fls. 55/56). Com vista, a ré não se manifestou sobre o laudo pericial (fl. 56v). Homologado o laudo pericial (fl. 57). O Ministério Público declinou da intervenção (fl. 107).

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido proposto por Elaine Maria Drelukem face de Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para o fim de condenar o réu à concessão do benefício do auxílio-acidente à parte autora, desde a data em que cessou o auxílio-doença, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação supra, compensados os valores recebidos na esfera administrativa no indigitado período. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente, a partir de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, conforme fundamentação, mais juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Os honorários advocatícios são devidos pelo réu no percentual de 10% sobre o valor do montante das prestações vencidas até o trânsito em julgado da decisão (REsp nº 1.746.072/PR), consoante as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e os parâmetros normalmente adotados por esta egrégia Corte.

A autora suportará honorários advocatícios do adversário no mesmo percentual (10%) sobre o proveito econômico obtido em favor da parte contrária, desde já fixados sobre as parcelas prescritas, nos termos supra, nos termos do previsto no § 6º do art. 85 do Código Processual Civil.

Arcarão as partes com as custas na proporção de 25% e 75%, respectivamente, a cargo da autora e do réu1, sendo que, com relação a este, por metade, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 e nos termos da Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul.

__________________________________

1Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.”

O réu apela. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser alegada em qualquer momento e Instância. Refere que a despeito de a cessação do benefício de auxílio-doença ter ocorrido em 30/09/2010, a parte demandante apenas ajuizou a presente ação em 28/11/2018, razão pela qual ocorrente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação. Alega não tratar, in casu, de prescrição que afeta o “fundo do direito”, pois o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não afasta o direito de o segurado efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado. Consigna que a presente demanda foi ajuizada em 15/04/2019, pelo que incidente a sua isenção ao pagamento da TAXA ÚNICA com base no art. 5º da Lei nº 14.634/2014. Defende que os honorários advocatícios em razão da sucumbência sejam fixados em 10% do montante devido até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos.

Intimado, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.

Nesta Instância, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a isenção do réu ao pagamento da Taxa Única e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Quanto à prescrição.

Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição não atinge o fundo de Direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.

Sobre o tema, a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Sendo da jurisprudência desta Corte, como exemplifico:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO....

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