Acórdão nº 50017680520158210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017680520158210028 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002301021
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001768-05.2015.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
APELANTE: MARGIANE SOUZA SCHERBAUM (AUTOR)
APELADO: TIM S.A.
RELATÓRIO
MARGIANE SOUZA SCHERBAUM interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida contra TIM CELULARES S/A, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, movida por MARGIANE SOUZA SCHERBAUM em face de TIM CELULARES S.A., para:
a) DECLARAR indevida a cobrança relativa ao serviço denominado “VO - INFINITY RECADO, VO - MULTISERVIÇOS CAT 3, e VO – PURE BROS 27 (LEOMOBILE)”, e, em consequência, a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO O SEU CANCELAMENTO;
b) CONDENAR a requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, comprovados através das faturas ou detalhamento de consumo juntado aos autos (fls. 19-29), cujo montante deverá ser atualizado pelo IGPM, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
Em consequência da sucumbência recíproca, condeno parte requerida ao pagamento de 70% das custas e dos honorários advocatícios, enquanto a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do CPC. Suspendo a exigibilidade da referida verba, em relação ao autor, em razão do benefício de gratuidade da justiça (fls. 34, verso).
A parte apelante alega a configuração do dano moral. Ressalta se tratar de típica relação de consumo e, no caso, a parte ré não demonstrou que o serviço impugnado é realmente devido, sendo determinado pelo juízo o cancelamento do serviço. Aponta conduta ilícita da apelada, sendo prática abusiva o envio ou entrega ao consumidor de serviço ou produto não solicitado, em conformidade com o art. 39, II, do CDC. Afirma que a ré é responsável pelo evento danoso, independente da existência de culpa. Salienta o disposto na Resolução da Anatel nº 632 de 07/03/2014. Refere o desconto indevido e a persistência do apelante em solucionar os valores controvertidos como fatores que ocasionam ofensa à moral do consumidor. Destaca a forma de apuração do quantum indenizatório. Postula a majoração da verba honorária. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Digitalizados os autos.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Por uma questão de ordem, destaco que tendo sido a sentença publicada e o recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é sob a ótica de tal legislação que serão examinadas as questões processuais que não se refiram à matéria de fundo, a qual, por sua vez, deve ser examinada à luz da legislação anterior, por aplicação do princípio “tempus regit actum”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a autora a declaração de inexigibilidade de débito e a repetição do indébito, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida.
Na inicial, diz que a ré passou a lançar e descontar de seus créditos serviço não contratado e denominado de “VO – INFINITY RECADO, VO- MEGAPROMO AVULSO – CAT 2, AJUSTE, VO- INTERATIVIDADE- CATEG 2, VO – INFINITY RECADO SEMANA, VO- AXALTO- TIM AGENDA - SINCRONIZADA, VO - MULTISERVIÇOS CAT 3, ACESSO A INTERNET, VO- PACOTE – CATEGORIA 5, VO - CANAIS – MMS- ASSINATURA CAT 4, VO- ASSINATURA MEGAPROMO – CAT 8, VO - SEGURO MAPFRE CASA PROTEGIDA, VO – RBT CATEG. 4, VO – ACOTEL CANAIS ASSINATURA, VO – PURE BROS 27 (LEOMOBILE)”; que fez diversos contatos com a ré, sem êxito; que não contratou e não utilizou o serviço; que houve dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação.
Nas razões da apelação, a parte sustenta a ocorrência de dano de ordem moral.
Na inicial, diz que sofreu com a inclusão de serviço não solicitado, sem possibilidade de prévia aceitação, o que é suficiente para ferir a personalidade do inivíduo; que não foram meros dissabores e, por inúmeras vezes, foi obrigada a ligar para a requerida através de sua central de atendimento; que a requerida utiliza de sua autonomia e superioridade para cometer uma série de atos ilícitos; que o descaso e aflição que a requerida proporciona constitui dano moral.
Com efeito, na situação em tela, embora a parte autora tenha alegado ter buscado uma solução administrativa sem êxito, suas reclamações configuram mero dissabor, que não extrapolam os limites da normalidade.
À luz da Constituição vigente, o dano moral, em uma visão geral, é a “agressão a um bem ou atributo da personalidade”; e, em sentido estrito, é a “agressão à dignidade humana”, conforme explicita Sergio Cavalieri Filho na obra Programa de responsabilidade civil (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. – 11. ed. – São Paulo : Atlas, 2014. p. 111).
Segundo a doutrina atual, o prejuízo econômico e o descumprimento contratual, por si só, não configura o dano moral. Sobre o tema, importante transcrever a lição do já referido doutrinador Cavalieri Filho (Op. Cit., p. 112), vejamos:
19.4.1 Dano moral e inadimplemento contratual
Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)
Ressalto que o prejuízo econômico deu ensejo à reparação dos danos materiais, reconhecida pela sentença.
Portanto, não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade, não há como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO