Acórdão nº 50017694820208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017694820208210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003324290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001769-48.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliane de A., irresignada com sentença que, nos autos da ação de divórcio, guarda e alimentos, foi julgada parcialmente procedente para determinar a partilha igualitária dos bens1entre o casal, e reconhecer o direito de partilha da parte autora em relação às verbas trabalhistas da parte ré, de natureza remuneratória, cujo período aquisitivo corresponda ao período da comunhão de bens do casamento, objeto de liquidação de sentença. Ainda, ante o decaimento mínimo, condenado o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelo IGP-M/FGV, a contar do ajuizamento, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.

Em suas razões, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, para incluir na partilha uma fração de terra de 25.000,00 m2, situada na Linha Quilometro Dezenove Alto, Palmitinho – RS, e uma fração de terras de agricultura com área de 95.000,00m2, dentro de área maior de 245.000,00m2, do lote rural 57, da 4ª Secção Pardo, sem edificações, situada na Linha Suco, no município de Palmitinho – RS, devidamente registrada sob nº 5/62, do livro – RG, do SRI, de Palmitinho – RS, excluindo-se as verbas trabalhistas oriundas da ação AT0001031-59.2017.5.12.0015. Defendeu que a prova dos autos, especialmente a testemunhal, são suficientes para comprovar que referidas terras pertencem ao casal, ainda que não escrituradas. Discorreu sobre a existência de procuração outorgada pelos proprietários ao apelado, com poderes para transferir e escriturar para si ou para terceiros, as referidas terras, bem como contrato particular de compra e venda que, amealhados as provas testemunhais, impõe-se a divisão igualitária entre os litigantes. Ainda, discorda do repasse das verbas trabalhistas ao apelado, frisando que foram recebidas muito depois da separação do casal, cujo alvará data de 29/11/2018. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.

Sem intervenção ministerial.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque litigam sob o pálio da GJ.

A inconformidade se limita ao pedido de exclusão de verbas trabalhistas em que reclamante a autora, e a inclusão de duas frações de terras, a saber: uma fração de terra de 25.000,00 m2, situada na Linha Quilometro Dezenove Alto, Palmitinho – RS, e uma fração de terras de agricultura com área de 95.000,00m2, dentro de área maior de 245.000,00m2, do lote rural 57, da 4ª Secção Pardo, sem edificações, situada na Linha Suco, no município de Palmitinho – RS, devidamente registrada sob nº 5/62, do livro – RG, do SRI, de Palmitinho – RS, na partilha do casal.

Pois bem.

Do pedido de inclusão de duas frações de terras, na partilha do casal.

A recorrente sustenta que não pode ser mantida apenas a partilha da edificação de uma casa em imóvel de propriedade de terceiro, porquanto restou comprovado durante a instrução que apelante e apelado eram legítimos proprietários dos imóveis sobre os quais residiam, destacando a prova oral produzida em juízo.

Referiu ser pouco crível que, gratuitamente, pessoas cederiam por tantos anos extensão de terras, tampouco investiriam na construção de casa, se não tivessem garantia de aquisição.

Contudo, não há como dar guarida ao pleito da recorrente, pois as constatações da sentença são irrefutáveis, bem como inexiste nos autos comprovação formal de que pertença aos litigantes. No ponto, a procuração dada ao apelado, não é suficiente para concluir de forma cabal, que as terras foram adquiridas pelo apelado durante o matrimônio.

Com efeito, tratando-se de partilha de bem imóvel, imprescindível a prova escorreita da propriedade, a qual é somente adquirida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), o que não se verifica nos autos.

Mais, insta ressaltar que o artigo 108 do Código Civil, prevê a necessidade de escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional. Logo, não há falar em inclusão do referido imóvel na partilha de bens do extinto casal.

Para corroborar, colaciono alguns julgados desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRETENSÃO DE PARTILHA DO IMÓVEL EM QUE CONSTRUÍDAS...

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