Acórdão nº 50017703620148210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017703620148210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002950562
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001770-36.2014.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ISETTA PARTICIPACOES LIMITADA (AUTOR)

APELADO: CELSO NEI OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)

APELADO: IGREJA MINISTERIO RIO DE DEUS (RÉU)

APELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA DIETRICH (RÉU)

APELADO: MARCIO CESAR DIETRICH (RÉU)

APELADO: MARLENE DA SILVA

RELATÓRIO

CELSO NEI DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA, MÁRCIO CÉSAR DIETRICH e JAQUELINE DE OLIVEIRA DIETRICH, opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por este Colegiado, sustentando contradição quanto aos honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que houve contradição no julgado. Afirmam que deixou de constar no acórdão embargado a inexigibilidade do pagamento do ônus sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi concedido. Postulam o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbro no presente julgado.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutar descritas no art; 489, § 1º.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator. ” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953. ).

No caso em tela, os embargantes litigam sob o amparo da gratuidade de justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Verifico que, de fato, a referida suspensão não constou no dispositivo do acórdão embargado, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios com a finalidade de sanar o vício.

Ressalto que, conforme se verifica dos autos,os quatro embargantes são beneficiários da AJG, devendo a suspensão da exigibilidade ser estendida.

Ante o exposto, VOTO por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para sanar a omissão, fazendo constar no dispositivo do acórdão a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em favor dos embargantes, visto que beneficiárias da gratuidade de justiça.



Documento assinado eletronicamente por ROBERTO CARVALHO FRAGA, Desembargador, em 30/11/2022, às 19:16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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