Acórdão nº 50017720320198210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017720320198210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001772-03.2019.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Miguel B., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de investigação de paternidade, julgou procedente o pedido, para declarar que Raul M. é genitor de Miguel B., salientando, no entanto, que o reconhecimento da paternidade biológica não gerará reflexos na esfera patrimonial e sucessória. Ainda, condenou a parte demanda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.100,00.

Em razões de evento 16 – autos originários, o apelante alegou que os reflexos patrimoniais são decorrência direta e legal do reconhecimento da filiação. Mencionou, ainda, que a eventual paternidade socioafetiva desenvolvida pelo autor com seu pais registral não é óbice ao julgamento de procedência total do pedido, incluídos os reflexos patrimoniais, diversamente do que ocorre quando o pedido veicula negatória de paternidade. Salientou que o direito ao reconhecimento do vínculo biológico para todos os efeitos, quando existente paternidade socioafetiva, restou definitivamente assentada com o pronunciamento exarado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898.060. Colacionou julgados. Afirmou que, nesse contexto, o reconhecimento da paternidade biológica do demandado em relação ao autor impõe, obrigatoriamente, os reflexos patrimoniais e sucessórios, restando mantida, igualmente, a paternidade registral com todo os seus reflexos. Discorreu acerca das normas aplicáveis ao caso. Asseverou, ainda, quanto à “adoção à brasileira”, que o demandado traz tal tese sem trazer aos autos prova alguma que sustente tal alegação. Destacou que a adoção é medida excepcional e irrevogável, somente sendo perfectibilizada mediante determinação judicial e quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural. Frisou que o autor não foi sujeito de adoção e o demandado limitou-se a defender uma ideia com base em “achismos” e em acusações contra o demandante e sua mãe, sem acostar nos autos provas nenhuma. Por fim, referiu que a sentença fixou honorários advocatícios em valor ínfimo, considerando a importância da demanda, incompatível com o êxito alcançado, com o zelo processual e com o tempo de tramitação. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido seu direito de integrar a sucessão patrimonial, de modo a garantir os direitos/reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da paternidade biológica, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões de evento 20 – autos originários, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de investigação de paternidade, julgou procedente o pedido, para declarar que Raul M. é genitor de Miguel B., salientando, no entanto, que o reconhecimento da paternidade biológica não gerará reflexos na esfera patrimonial e sucessória, sendo este último o ponto de inconformidade.

No caso, cumpre salientar que, ainda que o autor/apelante possua pai socioafetivo/registral (não se tratando de caso de adoção), tal fato não suprime o reconhecimento da paternidade biológica, quando a parte manifestar seu interesse nesse sentido.

Destaca-se, inclusive, que para o reconhecimento de paternidade biológica não é necessária a existência de afetividade entre as partes, ou qualquer tipo de relação entre ambos. Isso porque a ação de investigação de paternidade tem por objetivo a busca da origem genética, que se fundamenta em direito personalíssimo e imprescritível1.

Nesse contexto, o reconhecimento da paternidade biológica resulta, além de efeitos pessoais, também em consequências patrimoniais, inerentes ao...

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