Acórdão nº 50017748320208210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017748320208210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003466507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001774-83.2020.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: JURACI ROSA ILHA MARTINS (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JURACI ROSA ILHA MARTINS, porque inconformada com sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de dívida que litiga com a TELEFÔNICA BRASIL S.A..

A decisão recorrida possui o seguinte relatório (evento 38, SENT1):

Vistos.

JURACI ROSA ILHA MARTINS ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito" em face da TELEFONICA BRASIL S.A. Referiu que passou a receber inúmeras ligações da demandada pugnando pela quitação de uma dívida existente entre as partes. Alegou que nunca possuiu plano telefônico com a empresa. Requereu declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação da demandada a se abster de efetuar cobranças, sob pena de multa. Pediu AJG. Manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Juntou documentos (Evento 01).

Deferida a gratuidade judiciária (Evento 03).

Citada (Evento 08), a demandada apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 10). Preliminarmente, impugnou a concessão de AJG. Aduziu inépcia da inicial. Ainda, destacou ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve contato prévio extrajudicial relatando o problema. No mérito, referiu que a autora usufruiu de linha telefônica em duas oportunidades, na modalidade pré-pago. Alegou que no sistema não constam apontamentos de débitos, tampouco de cobranças efetuadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 10).

Réplica (Evento 13).

Intimadas sobre o interesse na audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Eventos 21 e 28).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JURACI ROSA ILHA MARTINS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários devidos ao procurador da parte contrária, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verbas de exigibilidade suspensa, uma vez que litiga sob o amparo da AJG.

Em suas razões, sustenta que o julgado está em descompasso com os fatos jurídicos, prova produzida e recente jurisprudência do Tribunal de Justiça. Alega que comprovou com diversos prints as cobranças e ligações recebidas da ré cobrando dívida inexistente, provas que não foram impugnadas, não tendo sido negada a cobrança. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, declarando-se a inexistência da dívida, determinando-se à parte ré que se abstenha de realizar novas cobranças pelo mesmo motivo, sob pena de multa (evento 44, APELAÇÃO1).

Ausente o preparo, eis que a recorrente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

No prazo legal, a demandado ofertou contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção da sentença.

Neste grau de jurisdição, após sucessivas declinações de competência (evento 4, DESPADEC1, e evento 10, DECMONO1), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o enquadramento do feito na subclasse "Direito Privado Não Especificado" (evento 14, DESP1), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Depreende-se dos autos que a autora ingressou com a presente demanda buscando a declaração de inexistência de dívida com a parte ré e a condenação desta a se abster, sob pena de multa, de realizar cobrança por tal motivo, forte na alegação de que, embora nunca tivesse possuído celular ou contratado plano da demandada, passou a receber inúmeras ligações e mensagens cobrando-lhe a quitação de débito supostamente existente.

A ré, por sua vez, em sua contestação, aduziu que a demandante contratou serviços de telefonia móvel pré-paga, cujas linhas respectivas não mais estão ativas, de modo que não há qualquer débito, tampouco sendo possível a realização de qualquer cobrança, o que de qualquer forma não foi comprovado pela autora na inicial.

Antes de tudo, impende tecer algumas considerações sobre os fundamentos da sentença, em especial sobre a necessidade de produção de prova mínima pelo consumidor, a despeito da inversão do ônus da prova operada.

Em se tratando de evidente relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa está elencada como direito básico do consumidor.

Para a inversão do ônus da prova basta seja verossímil a alegação ou ser hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.

Observe-se que os requisitos legalmente previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveem duas alternativas. Não se trata de requisitos que têm de ser somados. Basta que um deles esteja presente na relação de consumo.

O consumidor, parte fraca na relação de consumo, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os...

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