Acórdão nº 50017809820198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017809820198210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002083400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001780-98.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

APELADO: ELISEU RICHTER (RÉU)

APELADO: RALF WERNER KIRCHHEIM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face da sentença (evento 71) que julgou extinta a ação de arbitramento de honorários ajuizada contra ELISEU RICHTER E OUTRO, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 99) o recorrente alega, em síntese, a inexistência de prescrição, haja vista a existência de cláusula suspensiva em contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, a qual condicionou o recebimento dos honorários ao êxito da demanda. Assim, postula o provimento do recuso, com a reforma da sentença e o regular processamento da demanda.

Tempestivo e preparado o recurso.

Em contrarrazões, a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Trata-se de ação de arbitramento de honorário, lastreada na prestação de serviços advocatícios pelo autor no curso do processo de n.º 001/1.07.00475820-0, em que a ré saiu vencedora.

O autor argui que o contrato de honorários pactuado pelas partes previa pagamento de percentual sobre o valor obtido com a demanda, resultante de seu êxito. Percentual, este, sobre o qual alega possuir direito ao recebimento, pois atuou quase que na integralidade do tempo de tramitação da ação, sempre diligente ao provimento da demanda.

Ora, segundo cláusula contratual, o adimplemento da verba honorária estaria condicionado ao recebimento dos valores pelo cliente (cláusula de êxito), e seria igualmente devida em caso de "desistência da ação" ou a "revogação da procuração" pelo cliente.

Deve-se observar, entretanto, que em 21 de fevereiro de 2014 houve a suspensão, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, dos direitos do autor ao exercício da advocacia. Em razão disso, restou automaticamente cessado o mandato, nos termos em que estabelece o artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Merece atenção o fato da relação de mandato ter sido extinta de forma motivada e por conta da inabilitação do profissional (suspensão do direito ao exercício da profissão).

Deste modo, considerando que não houve desistência ou a revogação unilateral dos poderes conferidos ao profissional, mas sim a cessação do mandato por culpa exclusiva do advogado, o termo inicial da prescrição deve ser a data da inabilitação profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Aliás, incabível a aplicação e interpretação extensiva da condição suspensiva disposta pelo art. 121 do Código Civil.

Assim, mesmo se tratando de caso em que avençado pagamento após êxito da demanda, com levantamento de alvará, isso não transfere a contagem do prazo prescricional para a data da liberação de valores naquele feito, pois o direito ao arbitramento surgiu quando extinto o mandato.

Sobre o tema, já se pronunciou esta Câmara:

APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 05 anos, a contar da data da revogação do mandato, nos termos do art. 25, inc. V, da Lei nº 8.906/94, cujo lapso transcorreu neste caso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. O mero desacolhimento da tese do autor não implica, por si só, reconhecimento de que alterou a verdade dos fatos para justificar a condenação, impondo-se o afastamento da multa. ...

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