Acórdão nº 50017834720208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017834720208210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003021711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001783-47.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: DISIELE VANESSA ARAUJO (RÉU)

APELADO: JOAO HENRIQUE RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por DISIELE VANESSA ARAUJO em face da sentença de lavra do eminente magistrado Dr. Ivan Fernando de Medeiros Chaves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança movida por JOAO HENRIQUE RODRIGUES, assim dispôs (evento 83, SENT1):

"III - DISPOSITIVO:

Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 9º, inciso III, c/c art. 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91 c/c art. 373, II, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de:

a) rescindir o contrato de locação firmado pelas partes;

b) decretar o despejo da parte ré do imóvel objeto do referido contrato - já desocupado; e

c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 37.220,06 (trinta e sete mi, duzentos e vinte reais e seis centavos), referentes aos aluguéis e acessórios devidos, valor que deve ser corrigido pela variação do IGP-M, a partir do cálculo acostado no evento 81, juros de mora de 12% a.a, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, em especial a natureza da ação, que não evidenciou dificuldade, a diminuta duração da causa e a ausência de dilação probatória. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça que vai deferida a demandada, uma vez presentes os requisitos legais.

Intimem-se."

Inicialmente, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal. Assevera que a oitiva das testemunhas arroladas era crucial para a comprovação dos fatos alegados pela parte ré. Quanto ao mérito, alega, em síntese, a existência de controvérsia quanto à propriedade do bem e ao dever de pagar locatícios. Explica que o imóvel objeto da lide foi adquirido entre as partes na vigência de união entre ambas mantida, razão pela qual deve ser objeto de partilha. Aduz ter sido realizado contrato de locação como mera formalidade para que o autor deixasse o imóvel para a apelante após o término da relação, mas que havia sido concordado que a ré não deveria pagar nada ao autor. Entende que deve ser determinada a venda do bem, não cabendo a aplicação do regramento locatício ao caso. Requer provimento para que seja reformada a sentença, diante da ausência dos pressupostos da ação de despejo, bem como ante a inexistência do dever de pagar os alugueis (evento 87, PET1).

Ofertadas as contrarrazões (evento 91, PET1), vieram os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ré, preliminarmente, requer a desconstituição da sentença para o fim de realizar a oitiva de duas testemunhas.

No caso, a apelante pretende a realização das provas testemunhais com o objetivo de demonstrar que o contrato de locação é apenas figurativo, visto que o bem é pertencente a ambos as partes, pois adquirido na constância da relação.

Consabido que o Juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele analisar a pertinência das diligências postuladas, indeferindo a realização das que forem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.

Assim, o ordenamento jurídico concede ao juiz, enquanto destinatário das provas, o poder geral de instrução do processo, a ele cabendo a análise das provas que se mostrarem úteis e necessárias para o deslinde da controvérsia.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, a depender das circunstâncias de cada caso em particular.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE.

TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.

3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, indeferindo a prova pericial requerida.

Dessa forma, reformar tal entendimento acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória dos autos, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo Regimental da RIO GRANDE ENERGIA S/A desprovido.”

(AgRg no AREsp...

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