Acórdão nº 50017872120178210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017872120178210002 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003108129
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001787-21.2017.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: JOSE AIRTON CARDOSO RIBEIRO (RÉU)
APELADO: LOJAS BECKER LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE AIRTON CARDOSO RIBEIRO contra a sentença (fls. 79-80v dos autos físicos) que, na ação monitória ajuizada em seu desfavor por LOJAS BECKER LTDA., assim decidiu, "verbis":
"JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITORIA, para: a) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º. do CPC), em relação aos débitos provenientes das duplicatas de n. 2740-6/9 e 161519-2/9, na forma de fundamentação.
"Sucumbente, condeno a parte ré/embargante ao pagamento da totalidade das custas processuais, sendo que os honorários advocatícios dos patronos da parte autora fixados em R$ 700,00, considerando o zelo do(s) profissional(is) e o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo e a natureza e importância da causa, bem como a repetição das matérias (art. 85, §2º, do CPC/2015). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas (art. 98, §3º, do CPC/2015), haja vista que o réu litiga sob o amparo da benesse da justiça Gratuita acima deferida."
Em suas razões (fls. 82-84v), sustenta o apelante: a) a ocorrência de prescrição; b) o excesso no valor cobrado. Requer a reforma.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Consoante jurisprudência do STJ, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar de seu vencimento, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/02. No caso dos autos, as duplicatas venceram em março de 2015 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2017, não tendo sido, portanto, implementada a prescrição.
Outrossim, no que concerne à cobrança realizada, não se verifica o excesso alegado pelo demandado monitório, ora apelante. O cálculo juntado pela demandante na fl. 29 dos autos não padece de qualquer incorreção, estando devidamente aplicados a correção monetária e os juros moratórios sobre o débito.
Com efeito, nada há a reformar na r. sentença ora guerreada.
Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios dos procuradores da demandante monitória para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deverá ser atualizado pelo IGPM desde a data de publicação do v. acórdão até o efetivo pagamento, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária ao demandado monitório.
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