Acórdão nº 50017900820218210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017900820218210043
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003024630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001790-08.2021.8.21.0043/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001790-08.2021.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Mistério Público, na Comarca de Cerro Largo, ofereceu denúncia contra DANIEL PEDRO KASPER, TIAGO VORPAGEL KERNMERICH e VITOR GABRIEL MACHADO OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 61, inciso II, alíneas “h” e “j”, todos do Código Penal, na forma do artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990.

Os fatos foram assim narrados na denúncia:

No dia 8 de julho de 2021, por volta das 11h20min, na Rua Irmão Augusto, nº 1483, Município de Cerro Largo/RS, os denunciados DANIEL PEDRO KASPER, TIAGO VORPAGEL KERNMERICH e VITOR GABRIEL MACHADO OLIVEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, deram início ao ato de subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em dinheiro das vítimas José Abílio Schneider e Iolanda Teresinha Lauxen Schneider, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogos, não apreendidas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na ocasião, o denunciado VITOR GABRIEL MACHADO OLIVEIRA e o indivíduo não identificado, ambos portando armas de fogo, deslocaram-se aos fundos da residência das vítimas José Abílio Schneider e Iolanda Teresinha Lauxen Schneider. Em seguida, invadiram o interior do local, empurraram as vítimas ao solo, assim como as amarraram e amordaçaram com fitas, e, mediante ameaça, exercida com emprego de revólveres, exigiram a entrega de dinheiro. Na sequência, como foi efetuado disparo de arma de fogo, possivelmente de forma acidental, consoante Laudo Pericial nº 163944/2021 (Evento 12, REL_FINAL_IPL5), o denunciado VITOR e o indivíduo não identificado correram para o quarto e para a sala, desorganizando os locais à procura de dinheiro, o que oportunizou a saída das vítimas da residência e o pedido de socorro aos vizinhos. Em seguida, o denunciado VITOR e o comparsa empreenderam fuga sem subtrair nenhum pertence do local, entretanto, aquele perdeu seu aparelho celular, marca “Samsung”, IMEI’s 35838111639561 e 35838111639563, conforme Auto de Apreensão (Evento 12, REL_FINAL_IPL6), e ingressaram no veículo FIAT/Palio, cor verde, placas INE-8B61, de propriedade de Dionéia Lisiane Kasper, que estava estacionado nas proximidades da residência, onde o denunciado TIAGO VORPAGEL KERNMERICH os aguardava em prontidão, dando-lhes cobertura e suporte, conduzindo o automóvel na fuga, o qual, posteriormente, foi apreendido, consoante teor da Ocorrência Policial nº 930/2021/151519 e Auto de Apreensão (Evento 12, REL_FINAL_IPL4).

No trajeto da fuga, precisamente na Linha Santo Antônio, interior do Município de Cerro Largo/RS, o denunciado DANIEL PEDRO KASPER aguardava os codenunciados VITOR e TIAGO, assim como o indivíduo não identificado, os quais trocaram de veículo e prosseguiram em fuga a bordo do GM/Vectra, placas KLE6E30, cor preta, de propriedade de Jair Lubschinski, que, posteriormente, foi apreendido, consoante Ocorrência Policial nº 310/2021/152927 e Auto de Apreensão (Evento 12, REL_FINAL_IPL2).

O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, assim como do comparsa não identificado, porquanto ocorreu, acidentalmente, disparo de arma de fogo, o que motivou a fuga dos denunciados sem que houvesse a subtração dos pertences das vítimas.

O denunciado DANIEL foi o mentor da ação criminosa, indicando o local do delito, sendo que o codenunciado VITOR e o indivíduo não identificado executaram materialmente o crime, apoiando-se material e moralmente, incentivando-se reciprocamente, dando o codenunciado TIAGO e também o codenunciado DANIEL cobertura aos comparsas para que fosse empreendida fuga da residência das vítimas.

O delito foi cometido mediante concurso de 4 (quatro) pessoas, haja vista a participação dos 3 (três) denunciados e do indivíduo não identificado.

O crime foi cometido com ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma vez que o denunciado VITOR e o indivíduo não identificado portavam revólveres.

O delito foi cometido contra pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, tendo em vista que as vítimas José Abílio e Iolanda Teresinha possuíam 70 (setenta) e 67 (sessenta e sete) anos de idade, respectivamente, à época dos fatos.

Foi decretada a prisão temporária de Vitor e Tiago em 20/08/2021, pelo prazo de 30 dias, ambos os mandados cumpridos em 03/09/2021. Posteriormente, em 21/09/2021, foi convertida a segregação de ambos em preventiva, bem como decretada a prisão preventiva de Daniel, cujo mandado restou cumprido em 23/09/2021.

Durante o inquérito, houve apreensão, na residência das vítimas, de um telefone celular deixado por um dos assaltantes (auto de apreensão: Inquérito Policial, evento 12, REL_FINAL_IPL6, fls. 12/13). Houve requisição à operadora de telefonia sobre a propriedade do referido aparelho (Inquérito Policial, evento 12, REL_FINAL_IPL5, fls. 01/02). Posteriormente, foi realizado relatório de análise celular e relatório de serviço e extração de dados do referido telefone, bem como dos aparelhos dos demais réus, que foram apreendidos ao longo da investigação (Inquérito Policial, evento 12, REL_FINAL_IPL3, fls. 19/23 e 29/34).

Também foram efetivados, durante a investigação, os Laudos Periciais nº 170853/2021 e 163944/2021 na residência dos ofendidos (Inquérito Policial, evento 12, REL_FINAL_IPL5, fls. 01/02 e 10/26).

Por fim, juntadas aos autos do inquérito policial fotografias e imagens dos veículos utilizados no crime, com a rota de fuga traçada pelos policiais (Inquérito Policial, evento 12, OUT10-12 e VÍDEO13-22).

A denúncia foi recebida em 06/10/2021.

Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das vítimas, quatro testemunhas de acusação, cinco testemunhas de defesa e, ao final, interrogatório dos réus.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando PROCEDENTE a ação penal, para condenar os réus DANIEL PEDRO KASPER, TIAGO VORPAGEL KERNMERICH e VITOR GABRIEL MACHADO OLIVEIRA, por incursão nas sanções do artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o art. 61, II, “h” e “j”, todos do Código Penal, na forma do art. 1º, II, “b”, da Lei nº 8.072/1990, fixando: a) para VITOR, as penas de 08 anos, 09 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, à razão unitária mínima legal; b) para TIAGO, as penas de 07 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal; e, c) para DANIEL, as penas de 10 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Por fim, foi mantida a prisão de Vitor e de Daniel, bem como concedida a liberdade provisória a Tiago.

Publicada a sentença em 17/05/2022.

Inconformadas, as defesas interpuseram recurso de apelação, os quais foram recebidos. A defesa de Daniel pugnou pela apresentação de razões nesta Corte.

Nas suas razões, a Defensoria Pública, em favor do réu VITOR, pleiteou a absolvição do acusado, alegando fragilidade da prova produzida, pois a confissão, de forma isolada, não serve para a condenação. De outro lado, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de crime impossível, ante a impropriedade absoluta do objeto, pois os agentes pretendiam subtrair dinheiro, bem que as vítimas não possuíam na casa. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da vetorial relativa à culpabilidade. Requereu, também, o afastamento da agravante referente a crime cometido durante estado de calamidade pública, relacionada à covid-19, alegando ausência de nexo entre a pandemia e o delito. Por fim, pugnou pelo reajuste da pena na terceira fase, devendo ser aplicada somente a causa de aumento que mais recrudesce a pena.

A defesa constituída do réu TIAGO, postulou pela absolvição do réu, em face da caracterização de causa excludente de culpabilidade. Disse, neste passo, que o réu não tinha ciência de que estava envolvido em um assalto, muito embora tenha, de fato, atuado como motorista na empreitada. Afirmou que o acusado foi contratado para efetuar o transporte dos agentes, que, pelo que lhe foi dito "pegariam um dinheiro" na residência do ofendido, que seria agiota. Afirmou que Tiago teve ciência de que se tratava de um assalto apenas no momento em que efetuada a fuga. Afirma, assim, que, a partir de então, deu-se a coação moral irresistível, causa que exclui a culpabilidade, na medida em que o acusado não tinha outra alternativa que não seguir os comandos dos demais acusados, que determinaram a Tiago que prosseguisse com a fuga. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante referente a crime cometido durante estado de calamidade pública, relacionada à covid-19. Pleiteou a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, bem como a ampliação da fração de redução da pena pela tentativa. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da ausência de fundamentação para aplicação sucessiva de duas majorantes, e, por conseguinte, a aplicação de apenas uma causa de aumento. Por fim, requereu a fixação da pena de multa do mínimo legal e a concessão da gratuidade processual.

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