Acórdão nº 50017904820198210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017904820198210020
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001282914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001790-48.2019.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. julgamento conjunto. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR c/c pedido de acolhimento institucional E ação de guarda c/c pedido de adoção. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. desistência em relação a um menor concernentemente às duas demandas. Manutenção da sentença em relação ao menor remanescente. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DO MENOR.

Hipótese em que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento adequado do filho, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho da função parental, inexistindo possibilidade de reintegração ao convívio familiar, razão pela qual a destituição do poder familiar é medida imperativa, restando justificada a procedência da demanda, eis que atende à proteção e o interesse do menor.

Desistência recursal em relação à destituição em relação ao outro menor e sua adoção.

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação. Desnecessária a análise individual dos artigos referidos pela parte no processo.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DARCI D. S. e SONIA MARA R. MA. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os ora recorrentes e AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE ADOÇÃO movida por IANGLIO M.T.D.J e DIEGO T. D. A. contra os ora recorrentes, em favor do menor DEIVID M.D.S, diante da sentença que que julgou procedentes os pedidos iniciais, para, destituindo os recorrentes do poder familiar em relação a DEIVID M. D. S., declarar IANGLIO e DIEGO pais do menor (evento 105).

Em suas razões, Evento 4-4, os demandados, alegam, em síntese, que não concordam com a adoção do filho por Ianglioi e Diego, argumentando que possuem condições de exercer os cuidados com o menor. Aduzem que, não obstante reconheçam que o menino está bem amparado junto ao casal, não abrem mão do exercício do poder familiar, afirmando que o menor manifestou vontade de conviver com os pais biológicos. Sustentam que não obstante o menor tenha 12 anos de idade e possa expressar sua vontade, os processos reunidos apresentaram inconsistências neste ponto. Destacam que o menor demonstrou interesse em receber visitas dos pais biológicos, percebendo-se ainda existente a ligação entre o menos e os genitores. Entendem que a destituição do poder familiar deve ser revista, podendo ser oportunizada a reaproximação entre os menores. Lembram que a convivência familiar é um direito dos pais e da própria criança.

No tocante ao processo de adoção apontam que não houve maior acompanhamento técnico, mas uma única visita à residência dos adotantes, não se podendo concluir que a adoção é pelo melhor interesse do menor. Expõem que as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, decorre da situação econômica. Neste contexto, a destituição do poder familiar é medida drástica que deve ser evitada.

Por final, postulam que, acaso mantida a adoção de Deivid, seja regulamentado o direito de visitas dos pais biológicos.

Pretendem o prequestionamento, com enfrentamento de todas razões apresentadas.

Diante do exposto, requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, mantendo o poder familiar dos genitores.

Foram apresentadas contrarrazões, postulando o conhecimento e improvimento do recurso.

Nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento da apelação (evento 10).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, saliento que após prolatada sentença e protocolada apelação, foi designada audiência, a fim de cientificar a parte ré quanto aos efeitos da decisão do poder familiar contra ela prolatada, assim como a realização da ouvida de Deivid, fl. 150, do processo físico, 4-processo judicial 6.

Sobreveio termo de Audiência, em 31/08/2021, conforme fl. 158 do processo originário, Evento 4-6:

Feito o pregão de estilo, verificou-se a presença da agente ministerial e das partes acompanhadas de seus procuradores. Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito foi dito que passava a ouvir o adolescente Deivid. A seguir, pelo Juiz foi dito que os genitores biológicos foram advertidos acerca da sentença judicial proferida e da necessidade de não perturbarem o casal adotante de Deivid, o qual ouvido nessa solenidade disse não ter interesse de voltar aos pais biológicos, e de que está sendo bem tratado junto aos adotantes, manifestando interesse na adoção em andamento. O Defensor Público após conversa reservada com os pais biológicos Darci e Sonia informou não termais interesse no recurso relativamente ao menor Deivid, prosseguindo unicamente quanto à Orlei, o que vai desde já acolhido. Já constando nos autos as contrarrazões, subam os autos ao TJRS, para análise recursal unicamente quanto à orlei. Presentes Intimados. Nada mais.

Sendo assim, diante da manifestação dos recorrentes quanto à desistência recursal em relação ao menor Deivid, seja quanto a destituição, assim como em relação à adoção, que foi acolhida em primeiro grau, segue análise do recurso somente em relação à destituição do poder familiar quanto ao menor Orlei.

Pretendem os recorrentes reforma da sentença, para efeito de julgar improcedentes as ações, a fim de manter o poder familiar dos genitores.

No tocante ao poder familiar, assim dispõem os artigos 1.634, 1.637 e 1.638, todos do Código Civil:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

(...)

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seus artigos 22 e 24, assim dispõe:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Em face de tais normas, observo que a prova dos autos revela que, ao contrário do que sustentam os apelantes, os genitores não possuem condições de exercer o poder familiar em relação ao filho ORLEI, nascido em 08/12/2007 (evento 4 PROCJUDIC3, fl. 35), contando atualmente com 14 anos de idade, devendo ser mantida na íntegra a sentença prolatada.

Isso se verifica da prova dos autos, que evidencia incapacidade dos genitores de exercerem a função parental, conforme se extrai da sentença, que bem analisou os elementos constantes no processo.

"(...)

Diante de tal fato, realizou-se audiência pela Promotora de Justiça com os requeridos e os profissionais da que acompanham a situação familiar, na qual prestaram as seguintes declarações:

(...) Sobre a situação da residência, refere que a casa anterior onde estavam residindo foi vendida, sendo que, por tal razão, precisaram deixar o local e que, então, foram para a atual residência tem água e luz e equipada os utensílios básicos (fogão a gás, geladeira, televisão, camas e fogão à lenha). Afirma que tem frequentado os grupos do CRAS, juntamente com Alex, nas quintas à tarde. Com relação à frequência escolar dos filhos, refere que estão matriculados no Dom João VI. Afirma que Alex frequenta com regularidade às aulas, mas Orlei é reticente em frequentar o colégio. A Conselheira Tutelar afirma que na última quarta-feira, o CT foi procurado pela equipe de saúde, tendo em vista que estava passando mal na unidade básicam tendo sido conduzido ao hospital. A representante da saúde afirma que informado o uso excessivo de medicamentos. Informa que não foi a primeira oportunidade que tal situação foi vivenciada, já tendo...

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