Acórdão nº 50017931220098210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017931220098210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001514977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001793-12.2009.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ARLI FLORIANO VAZ NUNES (RÉU)

APELANTE: COMPETENCIA ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP (RÉU)

APELANTE: JOAO ROBERTO DE AZEVEDO (RÉU)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARLI FLORIANO VAZ NUNES, COMPETENCIA ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP e JOAO ROBERTO DE AZEVEDO contra a sentença que julgou procedente a ação monitória n. 50017931220098210001, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 3 - Processo Judicial 6 - fl. 208 dos autos físicos):

Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por COMPETÊNCIA ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., ARLI FLORIANO VAZ NUNES e JOÃO ROBERTO DE AZEVEDO em face de BANCO SANTANDER S.A. e constituo de pleno direito o título executivo, de acordo com o art. 702, §8º, do CPC.

Seguirá o processo em observância ao art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo valor do cálculo de fl. 178, na quantia de R$ 168.723,19, devidamente atualizada em seus termos, incidindo correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar da data do referido cálculo.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, §2º do CPC

A parte apelante, ARLI FLORIANO VAZ NUNES, COMPETENCIA ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP e JOAO ROBERTO DE AZEVEDO, em suas razões recursais, pugna pelo deferimento de liminares no sentido de vedar a inscrição negativa nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária.

No mérito, sustenta a iliquidez do cálculo apresentado pela instituição financeira apelada, razão pela qual estaria caracterizada a carência de ação.

Defende a possibilidade de revisão dos encargos contratuais.

Assevera que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média apurada pelo BACEN.

Destaca a abusividade da capitalização dos juros, bem como no percentual da comissão de permanência, dizendo, ainda, ser incabível a cumulação dessa rubrica com os demais encargos da mora.

Diz que devem ser fixados os honorários recursais em razão da interposição do recurso.

Requer o provimento do apelo.

Houve preparo.

Contrarrazões apresentadas (ev. 3 - Processo Judicial 7 - fls. 220/228).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois adequado e tempestivo.

RELAÇÃO CONTRATUAL.

A ação monitória visa a condenação da parte requerida/embargante ao pagamento da dívida de R$ 44.973,97, representada pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmado em 24.11.2008 (ev. 3 - Processo Judicial 1 - fls. 14/15).

Em embargos monitórios, postula a parte embargante, por sua vez, a revisão do referido contrato, diante da incidência de encargos abusivos.

Aprecio os argumentos da parte, de forma destacada.

CARÊNCIA DE AÇÃO

A parte apelante alega que a petição inicial é inepta em razão da ausência de liquidez.

Todavia, a ação monitória está instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e com os demonstrativos de débito, razão pela qual não há falar em carência de ação por iliquidez.

Nos termos do n. 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é possível o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, sendo este o caso dos autos.

Cito o verbete:

"O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

Latente, pois, que a prova documental se encontra revestida das características de documento hábil a ensejar a ação monitória, por se vislumbrar a certeza do crédito cujo pagamento é pleiteado.

Assim, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, tampouco em carência de ação, pois a demanda atende a todos os requisitos previstos nos artigos 700 do CPC.

Recurso não provido.

COISA JULGADA

Conforme destacado pela sentença recorrida, COMPETENCIA ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP e ARLI FLORIANO VAZ NUNES havia ajuizado a ação de revisão de contrato n. 001/10902267411, por meio da qual houve o reconhecimento, tão-somente, da impossibilidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos da mora, tendo sido afastadas as alegações acerca das indigitadas abusividades contratuais.

Transcrevo, respectivamente, o dispositivo da sentença e a ementa do recurso de apelação n. 70040365504, julgado pela 23ª Câmara Cível, sob minha Relatoria, em 26.07.2011:

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogando a liminar parcialmente deferida pela Superior Instância.

Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e pagará, ao patrono da parte adversa, honorários advocatícios correspondentes a R$ 600,00, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento, observados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC"

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ).

JUROS REMUNERATÓRIOS: Mantidos conforme a avença, ante a não comprovação da abusividade alegada.

CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS).

CORREÇÃO MONETÁRIA: É a convencionada entre as partes no contrato. Em contratos omissos, é possível a incidência do IGP-M. Vedada a cumulação com juros remuneratórios, quando iguais ou superiores a 1% ao mês, ou com a comissão de permanência, quando da mora.

MULTA: É de 2%, após a vigência da Lei 9.298/96. Inacumulável com comissão de permanência.

JUROS DE MORA: Decorrem de previsão legal. Inteligência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Inacumuláveis com comissão de permanência.

MORA: A caracterização da mora poderá ocorrer, pois não averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o Recurso Especial nº 1.061.530/RS.

TAC. TARIFAS: Havendo a contratação e a previsão da cobrança de tais tarifas, há de ser mantida a cobrança, salvo cabal prova de abusividade em relação à taxa média do mercado e comprovação do desequilíbrio contratual (AgRg no REsp 1.003911/RS). Resolução do BACEN e CMN autorizando a cobrança.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Devida a repetição de indébito/compensação quando reconhecida abusividade e/ou ilegalidade dos encargos contratuais.

PROPAGANDA ENGANOSA: Não há propaganda enganosa demonstrada nos autos. Ausente comprovação pela parte autora de que os encargos e taxas pactuados refogem excessivamente do praticado no mercado.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL: Não se vislumbra enriquecimento sem causa ou desequilíbrio contratual, quando mantidas a taxa de juros e a capitalização. Prova cujo ônus incumbe à parte autora.

PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO."

Deste modo, tendo em vista que as questões relativas à possibilidade de revisão do contrato, taxa de juros remuneratórios e capitalização, bem como em relação as demais abusividades já foram objeto de manifestação judicial transitada em julgado em relação a COMPETÊNCIA ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - EPP e a ARLI FLORIANO VAZ NUNES, não cabe reabrir o debate acerca destes tópicos, porquanto acobertadas pelo manto da coisa julgada material, a teor do art. 502 do CPC.

Portanto, as razões recursais investem sem êxito contra a sentença recorrida, razão pela qual vai mantida por seus próprios fundamentos.

DO APELANTE JOAO ROBERTO DE AZEVEDO

No tocante ao codemandado JOAO ROBERTO DE AZEVEDO, tendo em vista que não figurou na lide anterior, não há falar em coisa julgada.

Assim, por força do art. 1.013, §3º, do CPC, haja vista que a matéria debatida nos autos está madura para julgamento e versa somente sobre matéria de direito, passo ao análise do recurso em relação a ele.

No entanto, é caso de manter a conclusão da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 001/10902267411, porquanto a presente ação monitória busca a cobrança dos valores devidos por força do contrato objeto da referida demanda, oportunidade na qual foram afastadas as alegações sobre a abusividade, tendo sido apenas reconhecida a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, conforme acima referido.

Além disso, conforme destacado no tópico a seguir analisado, na presente ação monitória não houve a inclusão da comissão de permanência no cálculo do valor buscado pela instituição financeira nestes autos, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade.

Vale dizer, a instituição financeira se ateve aos termos da decisão judicial proferida nos autos daquele lide, não veiculando qualquer irregularidade na cobrança do débito.

O acórdão proferido pela 23ª CCTJRS, em 26.07.2011, quando da apreciação do recurso...

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