Acórdão nº 50017952820198210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50017952820198210034
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003749313
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001795-28.2019.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de São Luiz Gonzaga/RS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra ISAEL HENRIQUE MELO DANEINHEIMER e RENATA MELO DANEINHEIMER, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, bem como nas sanções do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90; BRUNA FRANCIÉLE LISCANO DA ROSA, GUILHERME NASCIMENTO BORCK, LUCAS MACIEL DE LIMA e ROSALVIO MELO DANEINHEIMER dando-os como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Ao fim de elucidar os atos da ação penal, adoto o relatório da sentença (evento 3, PROCJUDIC33 — fls. 02/38):

"Vistos

O Ministério Público ofertou denúncia em face de ISAEL HENRIQUE MELO DANEINHEIMER e RENATA MELO DANEINHEIMER, já qualificados, eis que teriam incorrido nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), na forma da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como nas sanções do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e ROSALVIO MELO DANEINHEIMER, LUCAS MACIEL DE LIMA, BRUNA FRANCIÉLE LISCANO DA ROSA e GUILHERME NASCIMENTO BORCK como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), pela prática dos seguintes fatos:

“(…)1° FATO:

Desde data não especificada nos autos, mas certamente entre entres meses de agosto a setembro de 2019, em São Luiz Gonzaga (RS), ROSALVIO MELO DANEINHEIMER, LUCAS MACIEL DE LIMA, ISAEL HENRIQUE MELO DANEINHEIMER, RENATA MELO DANEINHEIMER, BRUNA FRANCIÉLE LISCANO DA ROSA e GUILHERME NASCIMENTO BORCK, em comunhão de esforços e conjunção de vontades associaram-se para o fim de praticar tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, caput e § 1° da Lei n.° 11.343/2006.

Segundo o caderno investigatório, os denunciados formaram associação criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, de maneira que estabeleceram entre si o desígnio de convergência, de distribuição de tarefas e de cooperação necessários para praticarem, em conjunto, o delito de tráfico de drogas.

Do interior da Penitenciária de Santa Rosa, o acusado ROSALVIO MELO DANEINHEIMER, na condição de mentor da atividade delituosa, coordenou a ação dos demais denunciados se valendo de contato telefônico. O denunciado ROSALVIO manteve contato com fornecedores de drogas (terceiros não identificados), como também fez a devida aquisição e organização para transporte, depósito e venda, valendo-se de seus comparsas ora denunciados para executar suas ordens.

O denunciado LUCAS MACIEL DE LIMA, executava as ordens de ROSALVIO. Com base em diálogos recuperados a partir da extração de dados e análise de conteúdo de aparelho celular apreendido nos autos, apurou-se que LUCAS recebia drogas adquiridas por ROSALVIO de fornecedores (não identificados), guardava e depositava os entorpecentes e, após, distribuía para os acusados ISAEL e RENATA, irmãos de ROSALVIO. Além disso, o acusado LUCAS efetuava o recolhimento dos valores arrecadados com a traficância e os repassava a ROSALVIO mediante depósitos bancários.

LUCAS MACIEL DE LIMA e a companheira Cristiane Pereira Fonseca foram presos em flagrante em 18/09/2019 na posse de vultuosa quantidade de drogas (fls. 227/230).

Os acusados ISAEL MELO DANEINHEIMER (CAPETA) e RENATA MELO DANEINHEIMER estabeleceram, no imóvel situado na Rua Homero Batista, n° 1940, Vila Floresta, em São Luiz Gonzaga, ponto de depósito e venda de drogas, revezando-se na comercialização do entorpecente.

Os denunciados BRUNA FRANCIÉLE LISCANO DA ROSA, companheira de ISAEL, e GUILHERME NASCIMENTO BORCK, namorado de RENATA, auxiliavam os irmãos ISAEL e RENATA nas atividades de depósito e comercialização de entorpecentes, assim como o adolescente Gabriel Lopes Paraíba, alcunha “Cabrito”, conforme se apurou através de diálogos recuperados a partir da extração de dados.

Após cumprimento a mandado de busca e apreensão, em 06/09/2019, ISAEL foi preso em flagrante no imóvel na posse de entorpecentes (2° FATO).

A conduta dos denunciados foi acompanhada pela investigação policial através de interceptação telefônica, conforme autos apartados, e de monitoramento, conforme relatório de investigação das fls. 50/51.(...)

2° FATO

Desde data não especificada nos autos até o dia 06 de setembro de 2019, por volta das 22h, na Rua Homero Batista, n° 1940, Vila Floresta, em São Luiz Gonzaga (RS), o denunciado ISAEL HENRIQUE MELO DANEINHEIMER manteve em depósito, guardou e vendeu, e a denunciada RENATA MELO DANEINHEIMER manteve em depósito e guardou, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes drogas: a) uma porção de substância com característica de maconha, pesando aproximadamente 6,80 gramas (laudo de constatação da fl. 140); b) uma porção de maconha, pesando aproximadamente 73,44 gramas; c) 13 (treze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 7,54 gramas (laudos periciais das fls. 234/235 e 236/237).

Segundo consta, os acusados estabeleceram ponto de tráfico de drogas situado na Rua Homero Batista, n° 1940, Vila Floresta, em São Luiz Gonzaga/RS.

No dia 06 de setembro de 2019, por volta das 11h40min, o acusado ISAEL vendeu uma porção de maconha, pesando aproximadamente 6,80 gramas, para o usuário Cassiano Henrique Miranda Borck, sendo apreendida a droga pela Polícia Civil.

Em seguida, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, o denunciado ISAEL foi flagrado por Policiais Civis na posse das mencionadas buchas de cocaína, que se encontravam em um pote plástico que o acusado trazia consigo, bem como foram localizados em depósito uma porção de maconha e de uma porção de cocaína, que estavam acondicionadas em uma mochila localizada em um galpão nos fundos da residência.

No local, também foram apreendidos: a) uma balança Marca B-Max; b) dois aparelhos celulares; c) uma sacola plástica contendo isqueiro, fotos, chaves e sacos plásticos; d) o valor de R$ 920 em espécie; e) três contas de energia elétrica, um cartão bancário e outros documentos em nome da acusada RENATA MELO DANEINHEIMER; f) um comprovante de depósito em nome de Rudinei Fernandes Lencina, no valor de R$ 200,00; g) o veículo GM/Vectra ano/modelo 1995/1996, placas CCS9556, conforme autos de apreensão das fls. 71/72 e 73 do I.P.(...)

3° FATO:

Desde data não especificada nos autos, mas certamente entre entres os meses de agosto a setembro de 2019, em São Luiz Gonzaga (RS), os denunciados ISAEL HENRIQUE MELO DANEINHEIMER e RENATA MELO DANEINHEIMER corromperam o adolescente Gabriel Lopes Paraíba, com 17 anos de idade à época dos fatos (nascido em 10/09/2001), com ele praticando infração penal.

Na oportunidade, os denunciados corromperam o adolescente com ele se associando para prática de tráfico de drogas (2° FATO), bem como fornecendo drogas para que o menor vendesse. Os acusados possuíam conhecimento da menoridade de Gabriel, uma vez que ele é primo da companheira de ISAEL.”

A denúncia foi recebida em 27/11/2019 (fl. 753).

Os acusados foram regularmente citados (fls. 817/818, 863 e 885), bem como apresentaram resposta à acusação (fls. 797/807, 853/854, 855/856, 857/858, 868/878 e 886).

Aportou aos autos informação de que a ré Bruna Franciele Liscano da Rosa teria violado o perímetro de monitoramento eletrônico, razão pela qual foi revogado o benefício da prisão domiciliar (fl. 896).

Posteriormente, foi convertida a prisão preventiva dos réus Isael Henrique Daneinheimer e Bruna Franciele Liscano da Rosa em medidas cautelares (fl. 949)

Em 26/06/2020, o Juízo decretou a prisão preventiva de Bruna Franciele Liscano da Rosa, devido a prisão em flagrante da ré pela prática do crime de receptação (fl. 1039), no entanto, logo sobreveio decisão superior determinando a soltura da acusada (fls. 1062/1066).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas oito testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, bem como foram procedidos os interrogatórios dos réus (CDs de mídia de fl. 1229).

Foram atualizados os antecedentes dos réus (fls. 1251/1266).

O Ministério Público, em memoriais, requereu:

a) a condenação dos réus Isael Henriue Melo Daneinheimer e Renata Melo Daneinheimer, por incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), na forma da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como nas sanções do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

b) a condenação dos réus Rosalvio Melo Daneinheimer, Lucas Maciel de Lima e Bruna Franciéle Liscano da Rosa, por incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas); e

c) a absolvição do réu Guilherme Nascimento Borck pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) (fls. 1267/1276).

Aportou aos autos os memoriais defensivos:

a) a Defesa da ré Renata Melo Daneinheimer postulou a absolvição pela prática dos crimes de associação ao tráfico e tráfico e drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da detração do período em que esteve em prisão domiciliar (fls. 1285/1297);

b) a Defesa de Guilherme Nascimento Borck requereu a restituição dos celulares e valores apreendidos do réu. Ainda, pleiteou pela absolvição do acusado, com base no ...

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