Acórdão nº 50017955720218210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017955720218210034 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003148390
12ª Câmara CÃvel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação CÃvel Nº 5001795-57.2021.8.21.0034/RS
TIPO DE AÃÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
APELANTE: ROGERIO LOPES DE MATOS (AUTOR)
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÃU)
RELATÃRIO
Adoto, inicialmente, o relatório da sentença recorrida:
"(...)
ROGÃRIO LOPES DE MATOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Relatou que em março deste ano, a fim de aumentar seus rendimentos, resolveu montar uma mineradora de criptomoedas. Aduziu que adquiriu, em 08/03/2021, na loja ré, uma placa de vÃdeo, por R$2.499,99. Manifestou que a ré informou que teve problemas com a importação do produto. Referiu que insistiu no recebimento do produto pois o valor deste componente, em razão da mineração de criptomoedas, subiu exponencialmente depois de sua compra. Manifestou que a ré cancelou unilateralmente a compra e não atentou para o que dispõe o art. 35, I do CDC. Discorreu sobre os lucros cessantes. Sustentou que a postura da Magazine Luiza, que cancela diversas compras de seus consumidores sob falsos pretextos, causa danos à coletividade consumerista, que está à mercê da potência que é a varejista ré. Postulou a concessão de tutela de evidência e o deferimento da AJG. Requereu a procedência da ação. Acostou documentos (evento nº 1).
Deferido o benefÃcio da gratuidade judiciária (evento nº 3).
A parte autora postulou a emenda à inicial (evento nº 8).
Recebida a emenda (evento nº 10).
Citado, o demandado apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da AJG. Relatou que os produtos são vendidos pela empresa KIMPORTARI COMERCIO. Manifestou atuou exclusivamente como intermediário para negociações virtuais, prestando um serviço consistente na oferta de uma plataforma na internet que fornece espaços para que usuários anunciem, oferecendo à venda. Sustentou que responsabilizar o provedor de aplicações por eventuais danos causados por terceiros seria, portanto, atuar de forma diversa da norma. Afirmou que as disposições do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplicam aos casos expressamente definidos por lei, ou seja, ao consumidor "stricto sensu”. Salientou que a parte autora não demonstrou efetivamente o abalo moral supostamente suportado. Enfatizou que a parte autora requereu uma indenização a tÃtulo de lucros cessantes, todavia, nada provou nesse sentido, tendo juntado documentos que não servem como prova. Postulou a improcedência da ação. Anexou documentos (evento nº 16).
Houve réplica (evento nº 19).
Intimada as partes para que digam as provas que pretendem produzir (evento nº 21).
A parte ré requereu o julgamento do feito (evento nº 25).
A parte autora postulou a designação de audiência de instrução (evento nº 27).
Indeferida a concessão da tutela de evidência (evento nº 29).
Designada audiência de instrução (evento nº 34).
Realizada a audiência de instrução (evento nº 51).
As partes apresentaram memoriais (eventos nº 52 e 53).
Vieram os autos conclusos para sentença.
(...)"
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Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:
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"(...)
Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Rogério Lopes de Matos contra Magazine Luiza S/A, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a cumprir a oferta, entregando o produto Placa de VÃdeo modelo Radeon Rx-5500 RT Challenger 8gb ou outro equivalente ou superior. A entrega do produto fica vinculado ao depósito do valor.
Considerando a sucumbência recÃproca entre as partes, que decaÃram no percentual de 60% (a parte autora) e 40% (a parte ré) dos pedidos da demanda, devem suportar as custas processuais na proporção de seu decaimento, pelo que fixo os honorários advocatÃcios em favor do patrono da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora, e os do patrono da parte autora no percentual de 4% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, pars. 2º, 8º e 14º, e do art. 86, caput, do CPC. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a parte autora ser beneficiária do benefÃcio da gratuidade judiciária.
(...)"
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Embargos de declaração - Evento 64, DESPADEC1
Inconformado com a decisão do juÃzo a quo, interpôs recurso de apelação. Nas razões, aduz que o descaso com o consumidor é frequente. Ademais, pontua diversas reclamações similares ao seu caso. No conjunto probatório, alega a utilização da calculadora de lucros, para demonstrar os lucros durante seu funcionamento. Requer o provimento do recurso, para fins de deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como arbitrar os honorários, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Contrarrazões - Evento 70, CONTRAZ1
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei sucintamente.
VOTO
A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo.
Adianto que não merece provimento o recurso.
No caso dos autos, a relação negocial é incontroversa. A relação de consumo entabulada entre as partes litigantes, notadamente frente ao fornecimento de produto para o cliente consumidor final, são aplicáveis as regras insertas do Código de Defesa do Consumidor.
A questão ainda controvertida e devolvida Ã...
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