Acórdão nº 50017955920188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017955920188210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002964214
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001795-59.2018.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: ALESSANDRA DE MORAES SOUZA (RÉU)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ALESSANDRA DE MORAES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, que, em decisão única, julgou improcedente a ação revisional conexa e procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor da recorrente, condenando-a ao pagamento dos consectários da sucumbência em ambos os feitos.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face da ora recorrente buscando obter a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo marca/modelo CHEVROLET/VECTRA SEDAN, chassi nº 9BGAB69C0AB207395, placa IQH8386, objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes litigantes (evento 3, PROCJUDIC1), em face da alegada mora contratual.

Deferida a liminar e expedido o respectivo mandado, o bem foi apreendido em 26.03.2018, conforme auto de busca, apreensão e depósito (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 28).

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 3, PROCJUDIC1).

Concedida a gratuidade judiciária à requerida (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 43), seguida de réplica (evento 3, PROCJUDIC1).

Reconhecida a conexão com a ação revisional ajuizada pela requerida (processo nº 035/1.17.0006435-8) e determinado o apensamento dos autos (evento 3, PROCJUDIC2).

A autora ajuizou ação revisional pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito nº 37101952, firmada pelas partes litigantes em 28.09.2015 (evento 3, PROCJUDIC4), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira (evento 3, PROCJUDIC3).

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 3, PROCJUDIC4).

Da decisão que indeferiu a tutela antecipada, a autora agravou, tendo sido negado provimento ao recurso, conforme decisão monocrática de minha relatoria - agravo de instrumento nº 70081398950 - (evento 3, PROCJUDIC4).

A ré apresentou contestação, acompanhada de cópia do instrumento contratual e documentos outros (evento 3, PROCJUDIC4), seguida de réplica (evento 3, PROCJUDIC5).

Sobreveio sentença única julgando improcedente a ação revisional e procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na peça inicial nas mãos da instituição financeira. No capítulo acessório, a fiduciante foi condenada ao pagamento das custas processuais em ambos os feitos e de honorários advocatícios ao procurador da instituição financeira, fixados em R$ 1.000,00 na ação revisional e em 10% sobre o valor atribuído à causa na cautelar; suspensa a exigibilidade da condenação, em face da gratuidade judiciária concedida (evento 3, PROCJUDIC6).

Inconformada, a fiduciante recorreu.

Na ação de busca e apreensão (evento 3, PROCJUDIC2, a apelante impugna o valor atribuído à causa e, na sequência, sustenta a inépcia da inicial, na medida em que argumenta não ser válida a notificação extrajudicial acostada aos autos. Prossegue defendendo não estar caracterizada a mora, diante da abusividade dos encargos contratados. Faz menção ao adimplemento substancial e, por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC2), seguindo-se determinação de remessa dos autos a este Tribunal (evento 3, PROCJUDIC3).

Já nas razões da ação revisional (evento 3, PROCJUDIC6) a apelante reedita a tese incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual em exame e de abusividade dos encargos contratados. Afirma que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado regulada pelo BACEN, pena de restar caracterizada vantagem excessiva da instituição financeira. Novamente discorre acerca do adimplemento substancial e protesta pela reforma da sentença.

Regularmente intimada a instituição financeira, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (evento 3, PROCJUDIC7).

Os autos foram remetidos a este Tribunal (evento 3, PROCJUDIC7),.

Com a digitalização, os feitos passaram a tramitar pelo sistema Eproc (evento 3, PROCJUDIC7).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelações interpostas por ALESSANDRA DE MORAES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, que, em decisão única, julgou improcedente a ação revisional conexa e procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor da recorrente, condenando-a ao pagamento dos consectários da sucumbência em ambos os feitos.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face da ora recorrente buscando obter a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo marca/modelo CHEVROLET/VECTRA SEDAN, chassi nº 9BGAB69C0AB207395, placa IQH8386, objeto de garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes litigantes (evento 3, PROCJUDIC1), em face da alegada mora contratual (processo nº 035/1.18.0000923-5).

Por sua vez, a ora apelante ajuizou ação revisional pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito nº 37101952, firmada pelas partes litigantes em 28.09.2015 (evento 3, PROCJUDIC4), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira (processo nº 035/1.17.0006435-8 - evento 3, PROCJUDIC3).

Reconhecida a conexão e determinado o apensamento dos autos (evento 3, PROCJUDIC2), sobreveio sentença única julgando improcedente a ação revisional e procedente a busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na peça inicial nas mãos da instituição financeira, decisão contra a qual a autora/requerida se insurge.

Em síntese, a apelante impugna o valor atribuído à causa na busca e apreensão, sustenta irregularidade na notificação extrajudicial, bem como a descaracterização da mora, decorrente da cobrança de encargos abusivos, além de defender o adimplemento substancial; já na ação revisional se insurge quanto à taxa de juros remuneratórios contratada e, novamente, invoca o adimplemento substancial.

Consideração preliminar.

Inicialmente, consigno que, a rigor, seria o caso de converter o julgamento em diligência, a fim de que fossem cadastradas as duas apelações interpostas pela apelante, possibilitando, assim, o julgamento em separado, já que, com a digitalização dos autos, foi cadastrado recurso único.

Entretanto, considerando que foi proferida sentença única e que o julgamento dos recursos em um único acórdão não causará prejuízo às partes, considerando identidade nas matérias devolvidas para exame por esta Corte - taxa de juros remuneratórios, caracterização da mora, adimplemento substancial -, em homenagem ao princípio da celeridade, passo ao exame das apelações.

Da ação revisional.

Dos juros remuneratórios.

A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou estabelecido que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

Neste sentido, o precedente da Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o...

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