Acórdão nº 50017963020108210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017963020108210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379628
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001796-30.2010.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: JERONIMO GONCALVES DA SILVA (RÉU)

APELANTE: JOAO GONCALVES DA SILVA (Sucessão) (RÉU)

APELANTE: VANDERLEI GONÇALVES DA SILVA (RÉU)

APELADO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JERONIMO GONCALVES DA SILVA, VANDERLEI GONÇALVES DA SILVA, e SUCESSÃO DE JOAO GONCALVES DA SILVA contra a sentença de lavra do Eminente magistrado Dr. Juliano da Costa Stumpf, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, assim dispôs (evento 15, SENT1):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada pela Associação Hospitalar Moinhos de Vento contra a Sucessão de João Gonçalves da Silva, Vanderlei Gonçalves da Silva e Jerônimo Gonçalves da Silva para condenar a primeira ao pagamento de R$ 25.473,24, com correção monetária conforme a variação do IGP-M/FGV desde as datas das notas fiscais – 03/01/2007 e 07/03/2008, respectivamente – e juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação, bem como para condenar os corréus Vanderlei e Jerônimo, cada um solidariamente com a Sucessão, ao pagamento de R$ 10.836,36 e R$ 14.636,88, respectivamente, com a mesma correção monetária e juros de mora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, preliminarmente, formulam pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, arguem inépcia da petição inicial, porque a pretensão de cobrança está embasada em relações jurídicas autônomas, sendo uma delas firmada por Vanderlei e outra por Jerônimo. Acusam cumulação indevida de pedidos, ao fundamento de que pleito de cobrança foi formulado de forma genérica e indistinta em face dos réus. Suscitam nulidade por sentença extra/ultra petita, pois não foi postulado pela autora a delimitação da responsabilidade de cada um dos réus, tampouco houve pedido de condenação solidária sobre parte da dívida. No mérito, alegam que os contratos foram firmados em estado de perigo, pois os filhos assumiram obrigação excessivamente onerosa em razão do perigo de morte de seu pai. Mencionam que houve falha no dever de informação, porquanto acreditavam tratar-se de internação pelo SUS. Ressaltam, nesse sentido, que não lhes foi exigido depósito inicial, conforme previa o contrato, bem como foi admitida uma segunda internação sem exigência de pagamentos relativos a primeira. Asseveram ter havido encaminhamento do paciente para atendimento via SUS, o que lhes fez acreditar que nenhum valor seria devido. A respeito da condenação da sucessão, apontam irregularidade na formação do polo passivo, pois não houve citação de todos os sucessores. Explicam que a Sucessão de João Gonçalves da Silva é composta por outros onze sucessores que não foram citados. Requerem provimento (evento 23, APELAÇÃO1).

A apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso, ou a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, caso reconhecida a irregularidade na representação processual da Sucessão, já que Vanderlei e Jerônimo qualificaram-se como representantes da Sucessão ao longo do feito (evento 26, CONTRAZ1).

Em âmbito recursal, houve decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual foi reformada por meio de embargos declaratórios (eventos 14 e 27).

Junto aos embargos de declaração, os apelantes apresentaram documentos para demonstrar sua situação de necessidade financeira (evento 22).

Sobreveio manifestação da parte apelada acerca dos documentos apresentados (evento 34).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Há questão prejudicial ao julgamento do presente recurso.

Constato nulidade processual, pois não houve citação válida da Sucessão de João Gonçalves da Silva, estando irregular seu comparecimento espontâneo por representação dos codemandados Jerônimo Gonçalves da Silva e Vanderlei Gonçalves da Silva, que não ostentam qualidade de inventariante/ administrador provisório do espólio.

Sabidamente, a representação do espólio em juízo é exercida, em princípio, pelo inventariante ou pelo administrador provisório. Se ainda não instaurado o inventário, devem ser citados todos os herdeiros sucessores do falecido.

Todavia, a presente demanda foi ajuizada e processada sem a indicação de inventariante/administrador provisório, tampouco buscou-se realizar a citação dos herdeiros da sucessão demandada.

Note-se que, de acordo com a certidão de óbito, o falecido teve 13 filhos (evento 22, CERTOBT10), mas apenas dois integram o polo passivo por terem se responsabilizado pessoalmente pelos débitos em litígio (em tese).

Além disso, em que pese os herdeiros codemandados tenham firmado procuração como representantes da sucessão, não apresentaram o título constitutivo de tais poderes. Pelo contrário, alertaram sobre a irregularidade em sede de apelo. Seja por falha técnica ou má fé, a invalidade restou caracterizada.

Faz-se necessário, portanto, promover a citação do representante legal do espólio ou de todos os sucessores.

Por corolário, forçoso reconhecer a...

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