Acórdão nº 50017983220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50017983220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5001798-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: ALEXANDRE REZENDE MELANI

AGRAVANTE: guilherme botelho de oliveira

AGRAVADO: DRYERATION - INDUSTRIA COMERCIO E PROJETOS LTDA

AGRAVADO: MITLER AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

AGRAVADO: OTALICIO PACHECO DA CUNHA

AGRAVADO: VERA LUCIA NELCY DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE REZENDE MELANI e por GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução promovida em desfavor de DRYERATION - INDUSTRIA E COMERCIO DE PROJETOS LTDA e OUTROS, está assim redigida:

Ciente da manifestação e da guia de custas anexada (evento 8).

Compulsando o processo, verifico que no contrato e na notificação anexados (evento 1 - CONTR2 e NOT5) consta a empresa SAT - Serviços de Automação e Termometria Ltda, não mencionada na petição inicial.

Assim, intimem-se os exequentes para que emendem a petição inicial, ratificando o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No mesmo prazo, deverão anexar ao processo cópia de seus respectivos documentos de identidade e comprovante de endereço.

Após, retornem os autos conclusos.

Em suas razões recursais, os agravantes salientam que o contrato prevê a solidariedade passiva, de modo que é prerrogativo deles escolher contra quem litigar. Nesse sentido, pugnam pela reforma da decisão que determinou a emenda da inicial da ação executiva.

Recebido o recurso no duplo efeito, não aportaram aos autos contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Assiste razão aos exequentes.

Por ocasião da admissibilidade, conheci do recurso e determinei o processamento nos seguintes termos:

Vistos.

Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15, ao receber o agravo de instrumento, pode o Relator antecipar a tutela recursal ou a ele conferir efeito suspensivo.

Para esta última hipótese, faz-se necessária a aferição dos requisitos do art. 995 do CPC/15, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso - requisitos cumulativos.

Isso considerado, no caso concreto, de ser deferido o efeito suspensivo, dado que o contrato prevê a solidariedade passiva, de sorte que resta demonstrada a probabilidade do direito.

Destarte, recebo o agravo de instrumento interposto em seu duplo efeito.

Comunique-se à origem com urgência, intimem-se, inclusive para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para julgamento.

Pois bem, como já se anteviu, no caso dos autos o contrato de confissão de dívida que embasa a execução prevê a solidariedade passiva em consonância com o disposto no artigo 265 do Código Civil, verbis:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Nesse compasso, os exequentes exercitaram a prerrogativa de demandar apenas contra alguns dos devedores como autoriza o artigo 275 do mesmo diploma:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Ao ensejo, transcrevo a referida cláusula (Evento 1 - CONTR2):

Cláusula 7 - Com o objetivode dar celeridade e efetividade à eventual ação judicial de cobrança do débito confessado, ficam ajustadas, nos termos do artigo 190 do CPC/2015, as seguintes regras de negócios processuais:

(...)

c) Qualquer dos DEVEDORES responde solidariamente pelo todo, sendo a escolha realizada unicamente pelos CREDORES.

(...)

Portanto, correto o direcionamento da demanda, de modo que a decisão recorrida comporta alteração.

...

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