Acórdão nº 50017983220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50017983220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001923181
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5001798-32.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: ALEXANDRE REZENDE MELANI
AGRAVANTE: guilherme botelho de oliveira
AGRAVADO: DRYERATION - INDUSTRIA COMERCIO E PROJETOS LTDA
AGRAVADO: MITLER AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
AGRAVADO: OTALICIO PACHECO DA CUNHA
AGRAVADO: VERA LUCIA NELCY DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE REZENDE MELANI e por GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução promovida em desfavor de DRYERATION - INDUSTRIA E COMERCIO DE PROJETOS LTDA e OUTROS, está assim redigida:
Ciente da manifestação e da guia de custas anexada (evento 8).
Compulsando o processo, verifico que no contrato e na notificação anexados (evento 1 - CONTR2 e NOT5) consta a empresa SAT - Serviços de Automação e Termometria Ltda, não mencionada na petição inicial.
Assim, intimem-se os exequentes para que emendem a petição inicial, ratificando o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverão anexar ao processo cópia de seus respectivos documentos de identidade e comprovante de endereço.
Após, retornem os autos conclusos.
Em suas razões recursais, os agravantes salientam que o contrato prevê a solidariedade passiva, de modo que é prerrogativo deles escolher contra quem litigar. Nesse sentido, pugnam pela reforma da decisão que determinou a emenda da inicial da ação executiva.
Recebido o recurso no duplo efeito, não aportaram aos autos contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas.
Assiste razão aos exequentes.
Por ocasião da admissibilidade, conheci do recurso e determinei o processamento nos seguintes termos:
Vistos.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15, ao receber o agravo de instrumento, pode o Relator antecipar a tutela recursal ou a ele conferir efeito suspensivo.
Para esta última hipótese, faz-se necessária a aferição dos requisitos do art. 995 do CPC/15, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso - requisitos cumulativos.
Isso considerado, no caso concreto, de ser deferido o efeito suspensivo, dado que o contrato prevê a solidariedade passiva, de sorte que resta demonstrada a probabilidade do direito.
Destarte, recebo o agravo de instrumento interposto em seu duplo efeito.
Comunique-se à origem com urgência, intimem-se, inclusive para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Pois bem, como já se anteviu, no caso dos autos o contrato de confissão de dívida que embasa a execução prevê a solidariedade passiva em consonância com o disposto no artigo 265 do Código Civil, verbis:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Nesse compasso, os exequentes exercitaram a prerrogativa de demandar apenas contra alguns dos devedores como autoriza o artigo 275 do mesmo diploma:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Ao ensejo, transcrevo a referida cláusula (Evento 1 - CONTR2):
Cláusula 7 - Com o objetivode dar celeridade e efetividade à eventual ação judicial de cobrança do débito confessado, ficam ajustadas, nos termos do artigo 190 do CPC/2015, as seguintes regras de negócios processuais:
(...)
c) Qualquer dos DEVEDORES responde solidariamente pelo todo, sendo a escolha realizada unicamente pelos CREDORES.
(...)
Portanto, correto o direcionamento da demanda, de modo que a decisão recorrida comporta alteração.
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