Acórdão nº 50017996120158210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017996120158210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002210163
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001799-61.2015.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: RUI GRIMM (RÉU)

APELADO: ARLINDO NUNES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: JUREMA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RUI GRIMM contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ARLINDO NUNES DA SILVA e JUREMA DA SILVA, com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por Arlindo Nunes da Silva e Jurema Destefani nesta Ação de Usucapião ajuizada contra Rui Grimm, para o fim de declarar à parte autora o domínio do terreno urbano, com uma casa de alvenaria, com área de 1.522,12m², descrito na inicial, servindo de título para transcrição no Registro de Imóveis.

Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, pelo trabalho realizado.

A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença. defende a incompetência absoluto do juízo e a nulidade absoluta por falta de citação da esposa e herdeiros. No mérito, alega que a ocupação da parte autora decorre de mera permissão e tolerância, descabendo usucapião. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo (i) conhecimento do apelo, (ii) diligência para correção da digitalização e (iii) parcial provimento, com desconstituição da sentença.

Determinou-se a correção da digitalização do processo físico nos termos da manifestação do MP, vindo os autos.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

COMPETÊNCIA.

O art. 109, I, da CF reza o seguinte:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...].

Na definição de sua competência, cabe à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos termos da Súmula 150 do STJ.

Por outro lado, o art. 64, § 1º, do CPC, dispõe:

Art. 64. [...]

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Outrossim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de usucapião que não tenham interesse da União, autarquias e empresas públicas federais.

No caso, a manifestação da União revela seu inequívoco desinteresse (PROCJUDIC2, fl. 20), razão pela qual não há falar em competência da Justiça Federal.

Todavia - e como bem destacado pelo i. representante ministerial, Dr. André Cipele, em seu parecer, "a RFFSA deve ser citada na qualidade de confinante (ainda que, eventualmente, para esclarecer as reais confrontações do imóvel usucapiendo). Essa citação, ao que se verifica, deve ser feita ao DNIT, órgão que recebeu a propriedade dos bens da extinta RFFSA (art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.483/2007 [...]".

USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade cuja declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC).

A presenta ação de usucapião iniciou-se em 2015, ou seja, ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Processualmente, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, motivo pelo qual, para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu, nos termos dos artigos 213 e 214 do CPC/1973.

Na ação de usucapião, segundo o art. 942 do CPC/1973, o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.

Consideram-se nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.

Com feito, a nulidade da citação é matéria de ordem pública e acarreta vício insanável, razão pela qual deve ser decretada, inclusive, de ofício.

A ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado.

Para ilustrar, transcrevo precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTOR. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e à citação pessoal do réu. Nulidade, no caso, da citação por edital, por não estar demonstrado o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento da proprietária registral do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. Ausência, de outra parte, da realização da audiência de instrução e julgamento, indispensável no contexto da ação de usucapião. Nulidade do processo caracterizada. Consequente desconstituição da sentença apelada. Acolhimento do parecer do MP no ponto. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70069046712, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/09/2016).

USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Nula é a citação procedida por edital sem que sejam esgotados todos os meios possíveis para localizar a parte-ré. Parecer do Ministério Público acolhido para dar provimento à apelação. Sentença desconstituída. Processo anulado a partir da citação editalícia, inclusive. (Apelação Cível Nº 70069667186, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/09/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender a todos os requisitos estabelecidos no art. 231, do CPC/73, após esgotados todos os meios de localização do endereço dos requeridos. É nula a citação por edital que não é precedida de realização de diligências a fim de localizar as demandadas. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70069094894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa,...

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