Acórdão nº 50018043420208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018043420208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000961014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001804-34.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: BENNO LAURINDO SCHWINGEL (AUTOR)

APELANTE: HOSPITAL PORTO ALEGRE (RÉU)

APELADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BENNO LAURINDO SCHWINGEL ajuizou a presente Ação Indenizatória contra CENTRO CLÍNICO GAÚCHO e HOSPITAL PORTO ALEGRE alegando, em resumo, que é segurado de plano de saúde ofertado pelo primeiro réu. Informou que, em decorrência de complicações de saúde, no dia 22/11/2019, passou por procedimento cirúrgico e que, no dia anterior, recebeu a notificação do Hospital de que deveria desembolsar a quantia de R$ 2.500,00 (...), pois o plano de saúde recusou a cobertura referente ao uso da "pinça de energia" durante o procedimento. Afirmou a ocorrência de danos morais. Requereu a procedência dos pedidos a fim de condenar a parte demandada ao ressarcimento do valor desembolsado, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, ao efeito de condenar a demandada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE, ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo requerente, no montante de R$2.500,00 (...), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do desembolso, com incidência de juros de mora de 12% ao ano, a contar da primeira citação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte suportará o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitrou em R$2.000,00 (...) (50% de R$2.000,00 cada parte), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, com base no princípio equitativo. O autor suportará ainda o pagamento de honorários ao patrono do Centro Clínico Gaúcho que arbitrou em R$ 1.000,00 (...). Suspensa a exigibilidade do pagamento em relação ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça.

A parte autora apela, postulando a reforma da sentença no tocante ao dano moral. Requer a procedência da demanda com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...).

A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE apela, inconformada com a sentença, somente quanto a condenação da verba sucumbencial e custas. Pugna pela reforma da sentença, para deferir a Gratuidade Judiciária com base no artigo 98 do CPC, tornando suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 50 e 51).

Os autos vieram-me conclusos em 29/09/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação indenizatória, através da qual o autor postula indenização por danos materiais e morais, advindos da cobrança de material a ser utilizado em procedimento cirúrgico, julgada parcialmente procedente na origem.

Pelo que se extrai dos autos, o autor é beneficiário do plano de saúde junto ao Centro Clínico Gaúcho e, em 22/11/2019, passou por procedimento cirúrgico e, para ser internado, teve de desembolsar a quantia de R$ 2.500,00 (...), referente a cobrança de material denominado "pinça de energia", que, alegadamente, seria utilizado durante o procedimento.

A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a corré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE a indenizar o autor pelos danos materiais, visto que cobrado indevidamente a quantia de R$ 2.500,00 (...) conforme a própria requerida reconhece, valor que já restou devolvido conforme tratativas de acordo (evento 26 - outros 1 e 2).

1) Do recurso do autor -

O recurso da parte autora, diz respeito a indenização pelos danos morais, alegadamente sofridos tendo em vista a cobrança indevida do valor de R$ 2.500,00 (...).

Cumpre salientar que existem duas relações jurídicas distintas no caso dos autos, a primeira existente entre a paciente e o hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico descrito na inicial, enquanto que a segunda diz respeito à parte autora e a operadora de saúde com a qual contratou o plano de assistência à saúde. Com relação a operadora do plano de saúde, restou comprovado nos autos que não houve negativa de cobertura, visto que o valor cobrado foi reconhecido como indevido pela Associação, de modo que não há se falar em indenização por danos morais pela operadora.

Entretanto, quanto ao dano moral em relação a Associação, tenho que merece acolhimento a alegação do autor. Na inicial o autor alega que o Hospital exigiu, no momento da internação, o pagamento imediato da quantia de R$ 2.500,00 (...) referente a material que seria utilizado na cirurgia, denominado Pinça de Energia, conforme documentos acostados no evento 1 outros 7 e 9.

A operadora não negou cobertura para os materiais utilizados no procedimento realizado pelo autor, de modo que o próprio Hospital providenciou a devolução do valor cobrado indevidamente do autor (evento 26 outros 1 e 2).

Sendo assim, em que pese as alegações da requerida Associação, a devolução do valor reconhecidamente cobrado de forma indevida do autor, somente aconteceu após a judicialização do tema, uma vez que, de forma extrajudicial, foi impossível de se obter o referido reembolso, conforme afirma o autor na petição protocolada no evento 33.

Portanto, não tendo restado claras as razões pelas quais houve a cobrança do valor de R$ 2.500,00 (...) do autor para fins de internação, o certo é que o mesmo foi submetido à situação evidentemente constrangedora e preocupante, que extrapola o mero dissabor do cotidiano, ainda mais por se tratar de pessoa idosa e doente.

Portanto, estando a situação dos autos albergada pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é de ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.

A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Nesse sentido, utilizo, novamente, lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris:

Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(...)

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Logo, a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que a demandada é uma empresa de grande porte e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, não represente enriquecimento ilícito à vítima.

Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (...), atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre a quantia indenizatória deverá incidir correção monetária pelo IGP-M a partir da data da arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da citação.

2) Do recurso da Associação -

O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que ...

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