Acórdão nº 50018043920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50018043920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701675
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5001804-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Josemar Oliveira da Silva e Giancarlo Lunches Ferreira, presos preventivamente desde 05.01.2022, por suposto envolvimento com o crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Giruá/RS.

Em síntese, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aponta que a gravidade em abstrato do crime, por si, não viabiliza o decreto prisional preventivo. Requer, liminarmente, a liberdade provisória dos pacientes e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

A Defensoria Pública não acostou nenhum documento instruindo o presente mandamus, tampouco indicou os eventos que embasassem suas alegações.

Liminar indeferida, oportunidade em que facultado à defesa o aporte da documentação que entendesse necessária à análise do writ, a ser examinada quando do julgamento do mérito da presente ação. Ainda, requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

A defesa apresentou petição indicando os eventos do processo originário (EVENTO 14).

Juntadas as informações pela autoridade apontada como coatora.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Josemar Oliveira da Silva e Giancarlo Lunches Ferreira, presos preventivamente desde 05.01.2022, por suposto envolvimento com o crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Giruá/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Reexaminando os autos, adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar. A questão controvertida, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No caso concreto, os argumentos não podem ser comprovados, visto que não há elementos que permitam o exame do pedido liminar, pois não junta qualquer documentos hábeis e nem indica eventos do feito originário.

Com efeito, o habeas corpus é ação de cognição sumária, portanto os documentos devem ser juntados ou, no processo eletrônico, ao menos indicados os eventos, por ocasião da apresentação da petição inicial, sendo, em regra, vedada a dilação probatória com juntada de documentos complementares. Necessário, portanto, a vinda de informações do juízo originário a fim de esclarecer a situação narrada no caso, momento em que, excepcionalmente, faculto ao defensor do impetrante a juntada ou indicação dos eventos que permitam a compreensão e exame da controvérsia, que, então, será analisada somente quando do julgamento de mérito do presente feito.

Assim, na hipótese em exame, diante dos parcos elementos angariados, frente às circunstâncias do caso concreto, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

INDEFIRO, pois, a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado deste Órgão Fracionário.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

INTIME-SE a defesa constituída para que se manifeste, se desejar, no prazo de dois dias, acostando documentos ou indicando os eventos do processo de origem.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Após, sobrevieram as informações pelo juízo de origem:

Trata-se de auto de prisão em flagrante de GIANCARLO LUNCHES FERREIRA e JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA, autuada pelo cometimento, em tese, do delito de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal apresentado pela Autoridade Policial no dia 05/01/2022.

O APF foi homologado em 05/01/2022 e designada audiência de custódia.

Realizada a audiência, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão abaixo descrita:

“Pela Juíza foi dito que a Autoridade Policial desta cidade apresentou auto de prisão em flagrante de GIANCARLO LUNCHES FERREIRA e JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA, autuada pelo cometimento, em tese, do delito de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, do Código Penal. O flagrante foi homologado (Evento 05). Designada a audiência de custódia. Sobrevieram manifestações do Ministério Público, que requereu a conversão do flagrante em preventiva, e da Defesa, que requereu a soltura dos flagrados, considerando a inexistência dos fundamentos do art. 312 do CPP. Alternativamente, requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relato. Decido. Nos termos do previsto no artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal desde que exista prova da existência do crime e indício suficientes de autoria. Quanto à hipótese em exame, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem da prisão em flagrante dos indiciados, bem como do depoimento da namorada do flagrado Giancarlo, objetos apreendidos, sendo uma arma de fogo reconhecida pela proprietária da casa lotérica em que os indivíduos adentraram, laudo de constatação da substância apreendida, ao que tudo indica serem os autores do delito em comento. Além disso, há imagens de monitoramento da casa lotérica que demonstram o modus operandi dos flagrados, apontando para o crime de roubo majorado com o uso de arma de fogo e concurso de agentes. Igualmente, resta preenchido o requisito exigido pelo inciso I do artigo 313 do CPP, uma vez que se trata, em uma análise preliminar, de crime doloso cujo tipo penal comina pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, consoante se observa no artigo 157 do CP. Além disso, a prisão preventiva revela-se como a única medida idônea para garantia da ordem pública, tendo em vista que os flagrados ostentam anteriores condenações com trânsito em julgado por crimes patrimoniais, o que autoriza a presunção de que não seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, já que nem mesmo a prisão anterior bastou para desvinculá-los da prática criminosa. Ademais, os fatos narrados são dotados de extrema gravidade em concreto, porquanto em pleno dia os acusados adentraram a lotérica, armados, dando início à empreitada criminosa em uma pequena cidade, como é o caso de Giruá. Por conseguinte, evidencia-se o risco à ordem pública na medida em que há a possibilidade da reiteração delitiva. Com fundamento nas razões acima expostas, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de GIANCARLO LUNCHES FERREIRA e JOSEMAR OLIVEIRA DA SILVA para garantia da ordem pública e conveniência da instrução...

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