Acórdão nº 50018133120198210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018133120198210040
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002109540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001813-31.2019.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: TUANE DA ROSA CORREA (AUTOR)

APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pela parte autora TUANE DA ROSA CORRÊA e VALDECI PEREIRA DA SILVA, da sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido com a exigibilidade das verbas suspensas em razão do benefício da justiça gratuita.

A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 28, SENT1.

Em razões recursais, preliminarmente alegaram cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha. Asseveraram que a prova testemunhal é imprescindível, visto que visava comprovar a suspensão dos serviços de energia elétrica no período alegado na inicial e a extensão dos danos. No mérito, discorreram sobre a ausência de força probatória das telas produzidas unilateralmente e que, no caso, as apresentadas se encontram visivelmente cortadas. Alegaram, ainda, que as questões climáticas não podem ser excludentes de responsabilidade devido ao extenso lapso temporal sem o fornecimento de energia elétrica. Reiteraram o cabimento da indenização vindicada, asseverando que o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa). Colacionaram precedentes. E, quanto à sucumbência, defenderam que, pelo princípio da causalidade, devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo, no caso, a ré. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e reabrir a fase instrutória; no mérito, pugnaram pelo provimento do apelo para fins de reformar a decisão e julgar procedente a demanda, com a inversão e majoração da verba sucumbencial. (evento 34, APELAÇÃO1).

Intimada, a ré apresentou contrarrazões com preliminar de ilegitimidade ativa e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada pela parte apelante postulando a desconstituição da sentença em razão de cerceamento de defesa. Aduz, a esse título, que, após ter oferecido réplica ratificando o pedido de prova testemunhal, houve o indeferimento e o encerramento da instrução processual, seguida da prolação de sentença a caracterizar violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Contudo, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele incumbe decidir pela oportunidade, ou não, da sua realização, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, inclusive, já decidiu o e. STJ que: “(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado...” (AgInt no REsp 1619836/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).

Ademais, “(...) O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. Pode, assim, atribuir a determinados elementos maior conteúdo probante, prerrogativa sempre justificada pelas circunstâncias existentes. (...)“ (AgRg no AREsp 175.036/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014).

Na hipótese telada, o Magistrado a quo, através de decisão fundamentada, concluiu que as provas vertidas no feito se faziam suficientes à formação de seu juízo de convicção, não havendo cerceamento de defesa ante o encerramento da instrução processual seguida da prolação da sentença de mérito.

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Quanto à preliminar contrarrecursal de ilegitimidade ativa, estou por afastá-la.

Ainda que o autor Valdeci Pereira da Silva não seja o titular da unidade consumidora, ele detém o direito de pleitear indenização por eventuais danos decorrentes de falha do serviço essencial de energia elétrica, uma vez que reside no imóvel que supostamente teve o fornecimento interrompido.

Na hipótese, não se pode desconhecer o documento constante da inicial, que comprova que a titular da unidade consumidora e também autora, Tuane da Rosa Corrêa, mentém união estável com o coautor. (evento 2, INIC1, fl. 12).

Assim, os demandantes fazem parte do mesmo grupo familiar, o que autoriza o ajuizamento de ação de indenização para ressarcimento de eventuais danos oriundos de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Passo ao exame meritório.

Tal como visto do sucinto relatório, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica junto à residência dos autores, na localidade de Rincão dos Barbosa, interior do Município Santana da Boa Vista, Comarca de Caçapava do Sul, no período de 14/08/2016 a 19/08/2016 (144 horas).

A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelida a reparar os danos causados aos consumidores, a teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ademais, consoante o disposto nos artigos 37, §6, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço.

Destarte, incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

À ré, por sua vez, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14 (...)

§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ainda, poderá a concessionária demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo.

Ao concreto, não restou comprovada a falta de energia elétrica na residência dos autores (unidade consumidora UC 3095741504), no Município de Santana da Boa Vista, no período indicado, no mês de Agosto/2016.

Em contestação, a ré comprovou inexistir interrupção de energia na referida UC, no período de 14/08/2016 a 19/08/2016, acostando aos autos comprovante de fornecimento adequado do serviço, mediante consulta interna de ocorrências na unidade consumidora 3095741504.

Nesse contexto, tenho que a ré demonstrou que inexiste a alegada falha na prestação do serviço.

Sobre a alegação de que as telas são provas unilaterais, razão não assiste os recorrentes. O sistema interno da ré registra todas as ocorrências de sinistros, os quais são destinadas a ANEEL e somente podem ser alteradas mediante envio de ofício ao regulador. Dessa forma, os dados registrados pelas concessionárias possuem credibilidade, pois há rigorosa fiscalização pela ANEEL e não havendo possibilidade de qualquer alteração sem a sua autorização.

Ora, restou suficientemente constatado do contexto fático probatório que a luz não foi interrompida no período indicado pelos autores. Nada veio aos autos, ademais, a apontar reclamação administrativa de tais interrupções, prova fácil e ser produizida (v.g. comprovação de ligações no período).

Com efeito, mesmo havendo a incidência das disposições consumeristas, tal situação não desonera a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC. No ponto, reitero que a prova testemunhal requerida pelos autores não teria o condão de se sobrepor ou desacreditar o registro junto ao sistema...

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