Acórdão nº 50018137420178210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018137420178210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162110
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001813-74.2017.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: JACSON WALKER ROMERO (RÉU)

APELADO: EUNICE LEAL DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JACSON WALKER ROMERO frente à sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória opostos contra EUNICE LEAL DE OLIVEIRA e OUTRO, nos seguintes termos (evento 15, SENT1, origem):

"ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por Jacson Walker Romero nestes Embargos à Ação Monitória opostos contra Eunice Leal de Oliveira e Lucas Alves de Oliveira, qualificados, e condeno o embargante a prestar aos embargados as obrigações buscadas na inicial, constituindo de pleno direito como título executivo judicial, consoante o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, pelo trabalho realizado."

Em razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1, origem), o embargante sustenta que os autores/embargados não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Afirma, no mais, a prescrição trienal da pretensão de cobrança. Argumenta, por fim, ser indevida a cobrança de multa, ante a ausência de pedido para rescisão do negócio celebrado entre as partes. Por cautela, pugna pela limitação da condenação ao valor de R$ 12.000,00. Discorre sobre a impossibilidade de entrega do terreno, pois o projeto não foi finalizado, o que era de conhecimento dos demandantes. Requer, nesse passo, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1, origem).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, sobreveio pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente (evento 10, PET1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, tendo em vista os documentos acostados em nível recursal, que comprovam se encontrar o recorrente desempregado (evento 10, CTPS2, evento 11, OUT2, evento 11, OUT1), sem auferir renda, concedo a gratuidade judiciária pretendida, benesse que, embora tenha o condão de dispensar o preparo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não atinge atos processuais pretéritos.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação.

Cuida-se de ação monitória em que sustenta a parte autora ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o réu, que se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 180.000,00 pela aquisição de uma casa localizada na cidade de Ijuí, sendo que parte do preço, no total de R$ 60.000,00, seria adimplida mediante dação em pagamento de terreno, cuja transferência de titularidade não foi efetivada, a atrair a incidência de multa contratual, impondo-se, ainda, a condenação do demandado ao cumprimento da obrigação de fazer.

Citado, o réu opôs embargos, impugnando o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, além de alegar incompetência relativa, ocorrência de prescrição e inépcia da inicial. Destacou, por fim, ser indevida a multa cobrada por ausência de amparo contratual.

Apreciando os autos, concluiu o Juízo de origem por julgar improcedentes os embargos monitórios, contra o que se insurge o requerido.

Por primeiro, sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A benesse perseguida, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa (art. 5º, LXXIV, da CF).

Vale destacar que esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO EFETUADO DEPOIS DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado49). - O prazo para protestar cheque, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, é no prazo para a execução cambial. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNANIME.(Apelação Cível, Nº 50001364120158210125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-06-2021)."

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 560 e 561 DO CPC/15. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS QUE APÓS A VENDA PASSOU AOS AUTORES. TURBAÇÃO PELOS RÉUS COMPROVADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. SENTENÇA MODIFICADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. NECESSIDADE COMPROVADA. RENDA INFERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENESSE CONCEDIDA AOS EMBARGANTES. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas,...

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