Acórdão nº 50018191620208210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018191620208210036
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002795250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001819-16.2020.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: LUCINARA BATISTA WERMUTH (EXEQUENTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCINARA BATISTA WERMUTH, da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade, Dr. José Pedro Guimarães, no cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER, nos seguintes termos:

Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença prolatada nos autos da ação civil pública n° 036/1.12.0001954-6.
No entanto, tramita um cumprimento de sentença (n° 5000007-75.2016.8.21.0036) derivado da ação ordinária de cobrança n° 036/1.12.0005120-2 que se identifica com a presente, no tocante às partes, pedidos e causa de pedir, assim, impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito (CPC 485, V), visto que configurado o fenômeno da litispêndencia, (CPC 337, § 1°, § 2° e § 3°).
Isso posto, nos termos do CPC 337, § 1°, § 2°, § 3° e 485, V, julgo extinto o processo sem análise de mérito.

Int-se. Transitada em julgado dê-se baixa.

A apelante, no Evento 31, APELAÇÃO1, refere que, no presente cumprimento de sentença, pretende receber valores relativos ao período compreendido entre janeiro/2016 a junho/2019, diferentemente do que ocorre nos autos do processo n° 5000007-75.2016.8.21.0036, no qual pretendidos os créditos do período de abril/2011 a dezembro/2015. Diante disso, destaca que se trata de períodos distintos, de maneira que não há falar em litispendência. Pugna pelo provimento, inclusive com a apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.

Com as contrarrazões pelo desprovimento, subiram os autos a esta Corte, seguindo-se parecer do Ministério Pùblico, da lavra da em. Dra. Suzana S. da Silva, no sentido do desprovimento (Evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação e passo ao seu exame.

O recurso não merece provimento.

A autora, ora apelante, pretende a condenação do Município de Fontoura Xavier ao implemento do piso salarial e ao pagamento das diferenças do reajuste respectivo, conforme a Lei Federal nº 11.738/08, com base na sentença proferida na ação civil pública nº 036/1.12.0001954-6 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD5), objeto da apelação cível nº 70054187851 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6), que determinou a implantação do Piso Nacional do Magistério, previsto pela Lei federal nº 11.738/2008, a contar de 27 de abril de 2011, data da publicação do Acórdão da ADIN 4167.

Entretanto, no Evento 10, IMPUGNAÇÃO1, o Município alega a ocorrência de litispendência com o processo nº 036/1.16.0000687-5 (e-proc nº 5000007-75.2016.8.21.0036), diante da reedição de demandas, postulando a extinção do processo. Refere que ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Não obstante a apelante mencione que as diferenças postuladas refiram-se a períodos distintos, ao que se denota, o pedido principal do processo anterior também era a condenação do Município de Fontoura Xavier ao implemento do Piso Nacional do Magistério no vencimento básico e ao pagamento das respectivas diferenças retroativas, bem como seus reflexos nas demais verbas.

Observe-se o que consta do pedido formulado pela autora na ação individual por ela ajuizada em novembro/2012 (Evento 2, OUT - INIC CUMP, fls. 06/07, dos autos do processo nº 5000007-75.2016.8.21.0036):

E o dispositivo da sentença (objeto da fase executiva) restou assim redigido (Evento 2, OUT - INIC CUMP, fls. 65/66, dos autos do processo nº 5000007-75.2016.8.21.0036):

Por oportuno, colaciono o dispositivo do acórdão prolatado na ação civil pública, o qual é objeto do presente fase executiva, demonstrando a identidade de pedidos formulados em ambos os cumprimentos de sentença (APC nº 70054187851, Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, fl. 09, dos autos de origem):

Logo, ainda que os períodos de cada uma das fases executivas sejam diversos, não há como afastar a conclusão do juízo a quo de litispendência e de extinção do presente processo, pois em ambas ações a parte-autora busca o implemento do Piso Nacional do Magistério e a condenação ao pagamento das diferenças do reajuste e seus reflexos.

Sobre a litispendência, assim os magistérios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1.008), in verbis: ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente para a ação. A...

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