Acórdão nº 50018203220208210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018203220208210155
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001820-32.2020.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MARIA CATIELI MACHADO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

MARIA CATIELI MACHADO apela da sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PORTÃO, cujo dispositivo transcrevo (evento 50, SENT1):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CATIELI MACHADO em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, junte-se a decisão ao processo executivo 5001036-89.2019.8.21.0155 e, após, arquive-se com baixa.

Em razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, com que pretendia provar sua retirada da sociedade em Portão e a atuação não habitual da advocacia no município. Aduz a nulidade da CDA ante a ausência de cobrança administrativa, em contrariedade ao Código tributário municipal. Alega, ainda, a nulidade do título pela ausência de fato gerador, em razão de não estar configurada a prestação de serviços advocatícios de profissional autônomo. No ponto, refere que (i) trabalha na sociedade Ortácio & Haubrich Advogados Associados, sediada em São Leopoldo, desde 2014, estando em dia com o ISS junto àquele município, e residindo na cidade desde 2015; (ii) relativamente aos processos ativos junto à comarca de Portão, explica serem processos referentes a clientes atendidos no estabelecimento da sociedade que integra em São Leopoldo e atuações em causa própria ou de familiares. Argumenta, também, que não estaria configurada a habitualidade para a advocacia a ensejar a cobrança fiscal no município de Portão. Requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Por fim, pede provimento.

Apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1).

Intimada, a parte efetuou o recolhimento do preparo (evento 9, PET1).

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se, na origem, de execução fiscal promovida pelo Município de Portão com base na certidão de dívida ativa de número 473/2019 (evento 1, CDA4), no valor de R$ 5.336,90, referente a débitos de ISS FIXO dos exercícios de 2015 a 2018 sobre a atividade de advogada da parte executada.

Opostos os presentes embargos è execução, sobreveio sentença de improcedência, contra a qual se insurge a embargante/executada.

Consigno, de início, que não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela recorrente ante o indeferimento da prova testemunhal pleiteada.

Isso porque, pretendia a parte apelante, com a prova testemunhal requerida, demonstrar, principalmente, a saída da sociedade de fato que atuava no Município de Portão. No entanto, referida prova não tem o condão de afastar atividades comprovadas através de provas documentais - tais como a consulta de processos em tramitação na comarca, cuja existência fática, inclusive, não é questionada.

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, porque se trata de matéria verificável preponderantemente por documentos, haja vista a presunção de certeza e de liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita; sendo que a preliminar, relativamente à qualificação da atividade existente, se confunde com o mérito, e com ele será analisada.

Por sua vez, no mérito, tenho por afastar as alegações de nulidade da CDA por cerceamento de defesa em razão da inexistência de prévio processo administrativo e por ausência de fiscalização do Município no endereço do alvará.

Observando-se a CDA nº 473/2019 (evento 7, OUT4), constata-se que dela constam os dispositivos legais que embasam a cobrança, o nome da parte devedora, seu endereço, a quantia devida e a forma de correção e incidência dos juros de mora e a data da inscrição, bem como assinatura do agente fiscal do tesouro municipal que emitiu a respectiva CDA, atendendo, assim, a todas as disposições legais aplicáveis ao caso (artigos 202, do CTN e 2º, §5º da LEF).

Destaca-se que, a despeito da ausência do número do processo administrativo, em se tratando de ISS fixo, imposto de lançamento direto e periódico, a ausência de notificação em processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, pois se tratando de tributo lançado por homologação, a partir da informação do próprio contribuinte, como é o caso dos autos, prescinde-se da formação de processo administrativo.

Sobre o tema, destaco o enunciado da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. Presunção de liquidez e certeza da CDA. Inteligência do art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN. Requisitos do artigo 202, do CTN c/c 2º, § 5º da Lei 6830/80 devidamente observados. Origem do crédito devidamente especificada no título exequendo. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de ISS fixo, é desnecessária a instauração de processo administrativo, uma vez que se trata de lançamento direto. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002612020188210055, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 07-01-2022) (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS FIXO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO TÍTULO EXECUTIVO: INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL: DESCABIMENTO. 1. O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO, NO CASO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, CORRESPONDE ÀS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR MEIO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, O QUE RESTOU OBSERVADO, MAS INFRUTÍFERO, FATO QUE AUTORIZA, ASSIM, A CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/1980. 2. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUANDO A MESMA ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN. 3. EM SE TRATANDO DE ISS FIXO, IMPOSTO DE LANÇAMENTO DIRETO E PERIÓDICO, CUJA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA OCORRE EM 1º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR E/OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR OS SERVIÇOS TRIBUTADOS, NÃO HAVENDO FALAR EM NULIDADE DA CDA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AUTÔNOMA PARA A QUAL CADASTRADO O CONTRIBUINTE COMPETE AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO EFETUOU O DEVIDO CANCELAMENTO DO CADASTRO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. 5. É BEM VERDADE QUE O ARTIGO 341, § ÚNICO, DO CPC, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CASOS EM QUE O RÉU FOR PATROCINADO POR DEFENSOR PÚBLICO, ADVOGADO DATIVO OU POR CURADOR ESPECIAL. TODAVIA, TAL PRERROGATIVA NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, POIS O TÍTULO EXECUTIVO É DOTADO DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS POR PROVA INEQUÍVOCA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50052913520198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 14-04-2022) (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ISS FIXO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. As Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução fiscal preenchem os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, permitindo a ampla defesa do devedor. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. Outrossim, em se tratando de ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, basta à constituição do crédito tributário, tornando dispensável qualquer outra providência por parte do Fisco. Súmula nº 436 do STJ. Precedentes desta Corte. NULIDADE DAS DEMAIS CDAS, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS, APENAS NA PARTE DOS PEDIDOS, MOTIVO POR QUE VAI MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002120620168210101, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2021) (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva contempla todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. É desnecessário processo administrativo prévio quando o tributo se sujeita a lançamento por homologação. Súmula 436 do STJ. A apuração do valor dos juros de mora, multa e correção monetária igualmente dispensa processo administrativo, tendo em vista que depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de regência. Por outro lado, em se tratando...

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