Acórdão nº 50018250420218211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018250420218211001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003013635
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001825-04.2021.8.21.1001/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: AVALIARE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: PANATLÂNTICA S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
AVALIARE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA apela da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de PANATLÂNTICA S.A. Transcrevo o dispositivo sentencial:
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AVALIARE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA contra a execução que lhe move o PANATLÂNTICA S.A. a fim de dar prosseguimento à aludida execução, CODENANDO a parte embargante, por via de consequência, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte embargada que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em 15% sobre o valor do crédito, devidamente corrigido.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Em razões (Evento 29) sustenta que não há prova efetiva de que a integralidade dos materiais objetos das notas fiscais emitidas foram fornecidos pela Apelada em favor da Apelante a permitir a execução do valor atribuído à causa na petição inicial da ação de execução; que não reconhece a assinatura constante no canhoto de recebimento anexado com a nota fiscal apresentada pela Apelada com a petição inicial, pois desconhece o motorista GILNEI PERREIRA, o qual teria recebido a mercadoria descrita na nota fiscal. Aduz que era ônus da Apelada comprovar que a pessoa que recebeu a mercadoria tem vínculo com a Apelante, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo que a Apelante possui o ônus da produção de prova diabólica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, pois é impossível produzir prova da negativa da existência de relação com o recebedor das mercadorias, o que foi totalmente desconsiderado pelo juízo. Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, a fim de que seja extinta a execução.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 29), onde a parte apelada argumenta que
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.
A parte apelada, PANATLÂNTICA S.A., ingressou com ação de execução visando à cobrança de 03 duplicatas mercantis emitidas em desfavor da parte ré, sem aceite e protestadas por ausência de pagamento. Todas as duplicatas (n.ºs 53602-03, 53602-04 e 53602-05) se referem à mesma nota fiscal (n.º 53602) e possuem o mesmo valor (R$ 3.901,65).
Instruiu a ação executiva com cópia da nota fiscal, acompanhada do canhoto de recebimento das mercadorias devidamente assinado (Evento 1, NFISCAL4) e do protesto dos títulos (Evento 1, OUT4 a OUT10).
A parte executada apresentou embargos à execução não negando a compra das mercadorias, mas alegando que o título não possui força executiva, pois não foi demonstrada a efetiva entrega das mercadorias, porquanto não reconhece a assinatura do recebedor das mercadorias, "motorista Gilnei Pereira".
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Alega a embargante, em síntese, que os títulos que embasaram a execução em apenso não possuiriam natureza executiva, porquanto incomprovada a respectiva entrega de produtos, tendo a parte embargada, por sua vez, ressaltado que as duplicatas foram protestadas e que
O artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 5.474/68, estabelece, de forma clara e objetiva, os requisitos para a emissão de duplicata mercantil sem aceite, no caso o protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, verifica-se dos autos da execução de título extrajudicial nº 5002098-51.2019.8.21.1001/RS (em apenso), que a aqui embargada logrou comprovar tanto o recebimento das mercadorias vendidas (documento 4, de evento 1 daqueles autos), quanto o efetivo protesto dos referidos títulos (documentos 6, 8 e 10 de evento 1, também daqueles autos, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a tese de inexigibilidade dos referidos títulos.
De igual forma, inexistente nos autos qualquer prova que o Sr. GILNEI PERREIRA (identificado como recebedor da aludida mercadoria) não seria funcionário da aqui embargante, o que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte embargante comprovar e não pode ser presumido, não tendo a parte, quando instada para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, nem ao menos juntado aos autos eventuais documentos tendentes a comprovar que o citado recebedor não fizesse parte do seu quadro de funcionários, ou, ainda, postulado a sua intimação como testemunha no feito.
Ademais, não é crível que, caso os protestos realizados pela embargada ainda em setembro do ano de 2018 efetivamente fossem indevidos, a embargante permanecesse inerte por mais de 1 ano – até mesmo porque a execução em apenso restou ajuizada somente em 17/12/2019, inexistindo nos autos, outrossim, qualquer informação de que a embargante tenha ajuizado eventual ação visando declarar a inexigência do referido débito, ou, ainda, o cancelamento dos referidos protestos –, ante os reconhecidos prejuízos no desenvolvimento da atividade fim de uma empresa ocasionado por um protesto indevido, o que, somando-se aos argumentos retro expendidos, acaba retirando a verosimilhança das alegações da embargante.
Assim, pelos argumentos retro expendidos, entendo que a improcedência dos pleitos formulados em sede de embargos é medida que se impõe.
(...)
Pois bem.
Nos termos do art. 784 do CPC, “São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...)”
Nos termos da Lei nº. 5.474/68, a duplicata é o título de crédito que pode documentar a operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços, devendo ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que...
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