Acórdão nº 50018254420158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018254420158210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003173781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001825-44.2015.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

EMBARGANTE: JANETE DE DOMENICO DO AMARANTE (AUTOR)

RELATÓRIO

JANETE DE DOMENICO DO AMARANTE opõe embargos de declaração, nos autos da apelação cível em que demanda com ITAU UNIBANCO S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), já observado ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC e negou provimento ao recurso adesivo.

Em suas razões, afirma que apesar da decisão embargada ter acolhido a pretensão autoral, a embargante pretende vê-la aclarada quanto aos critérios de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixadas em quantia certa. Sustenta que deve constar na decisão o índice a ser aplicado e a data inicial da incidência da correção monetária sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o acolhimento do recurso.

Foi intimada a parte embargada para contrarrazões

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que no Evento 23 não se trata de novos embargos de declaração, apenas reprisando a embargante os termos do recurso interposto no Evento 14.

Feito tal esclarecimento, é o caso de acolher os embargos de declaração.

O provimento à apelação deu-se pelos seguintes fundamentos:

(...)

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não se conforma a apelante com a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, entretanto, fixou honorários advocatícios em favor da instituição financeira apelada.

Inicialmente, convém destacar que, com o advento do novo Código de Processo Civil, a cautelar de exibição de documentos ou coisas em procedimento próprio foi extinta.

Contudo, há possibilidade da produção de prova já no curso da ação principal através da exibição incidental ou, como no caso dos autos, por meio de pedido antecipado, nas hipóteses previstas no art. 381, in verbis:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Embora a viabilidade da produção antecipada de prova em tese, pois o caso dos autos se enquadra no inciso III da referida norma, deve ser aferido o interesse de agir da parte no caso concreto.

Com relação ao interesse processual, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

Segundo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado (1ª ed. Salvador (BA): Editora JusPodivm, 2016, p. 43-44):

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.

O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).

Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...)”

Na situação concreta dos autos, a parte autora pretende a exibição de documentos relativos aos apontamentos constantes em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O STJ já pacificou entendimento em julgamento sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, acerca dos requisitos para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.

EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

Assim, cabia à autora demonstrar o pedido administrativo efetuado de forma idônea.

Conforme se depreende da documentação acostada na petição inicial (Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 19/24), a parte autora enviou ao banco réu notificação extrajudicial, via Carta AR, requisitando a remessa dos documentos...

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