Acórdão nº 50018260520208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018260520208210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001826-05.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

APELANTE: OLIVIO DE OLIVEIRA FILHO (RÉU)

APELANTE: POSTO SAO MATHEUS LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por OLIVIO DE OLIVEIRA FILHO e POSTO SAO MATHEUS LTDA em face da sentença que, nos autos da ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.067.661,95 (um milhão, sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), corrigido pelo IGP-M a partir de 30.06.2020 e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. No tocante à sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 51 do processo originário).

Em suas razões, os apelantes afirmam que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Apontam ter se manifestado antes da sentença, de modo que esta deveria ter sido recebida, bem como deveria ter sido oportunizada a produção de prova. No mérito, indicam inépcia da inicial. Referem que os cálculos arrolados no evento nº 01 são totalmente unilaterais, sem qualquer força probante, não podendo ser considerado prova de utilização e inadimplemento. Sinalam que o CDC é aplicável ao caso. Mencionam que não há como não reconhecer que a taxa de juros deveria ser a de 1,00% a.m., haja vista a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela parte autora em seus contratos. Sustentam que está em vigor a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura. Adicionam que o Código Civil limita os juros a 1% ao mês. Aduzem que houve lesão na pactuação do negócio jurídico. Pedem a limitação dos juros pela média do mercado e a repetição do indébito. Argumentam que se impõe a alteração do ônus probatório para que a autora junte todos os contratos firmados pelas partes e os extratos completos até a presente data, sob pena de aplicação do Art. 400 do Código de Processo Civil. Pugnam pela condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 20%. Postulam o provimento do recurso (Evento 88 do processo originário).

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 93 do processo originário).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação monitória em que foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos e de rejeição dos embargos monitórios apresentados pelos réus, por intempestividade desta manifestação.

Em recurso de apelação, os demandados apontam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo, em síntese, que os embargos à ação monitória apresentados deveriam ter sido recebidos. Isso porque, argumentam, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme dispõe o art. 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 346, CC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Nada obstante, em que pese seja possibilitado ao réu revel que intervenha no feito na fase em que se encontra, a legislação processual civil elenca prazo para que a oposição de embargos à ação monitória, isto é, quinze dias, a contar da citação:

Art. 701, CPC. Sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT