Acórdão nº 50018360920228210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018360920228210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003177591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001836-09.2022.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES ROSA MOLINARI (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, colaciono relatório e dispositivo da sentença recorrrida, in verbis (evento 18, SENT1):

Vistos.

VERA LUCIA RODRIGUES ROSA MOLINARI propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo nº 629021494 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Citado, o réu contestou. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

(...)

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1), desacolhidos (evento 26, DESPADEC1).

Irresignada, apela a parte autora.

Em suas razões (evento 31, APELAÇÃO1), suscita preliminar de sentença citra petita, por ausência de análise "do pedido subsidiário e da alegação de que os juros cobrados divergiam do contratado", e, ainda, por deixar de examinar "a impugnação oferecida (...) em relação ao contrato juntado pela parte Apelada", uma vez que, "em resposta à contestação a parte Apelante expressamente impugnou o contrato pelo fato de não constar sua assinatura / concordância justamente na folha em que constam os detalhes da operação, não sendo válido para comprovação da taxa de juros contratado entre as partes". Argúi cerceamento de defesa, referindo que "requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, entre eles, a prova pericial", sem, contudo, correlata observância pelo Juízo a quo. Advoga que há cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, sendo certo, ademais, que "restou cabalmente comprovado que os juros cobrados pela Apelada estão muito superiores à taxa média de juros divulgada pelo Bacen". Defende, em caráter subsidiário, que deve ser observada a "Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação, a qual limita a taxa de juros, em observância à contratação firmada pelo Instituto com os Bancos". Pede provimento, para que (I) "seja anulada e/ou reformada a sentença em razão da mesma ser citra petita, eis que não analisou o pedido subsidiário formulado na petição inicial, não analisou a impugnação relativa à ausência de assinatura do contrato nos detalhes da operação, e o pedido de que a taxa de juros expressa no contrato é superior à taxa efetivamente cobrada", ou, ainda, em razão do cerceamento de defesa, ou (II) a fim de reformar a sentença, com a procedência dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1).

Conclusos, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes julgadores.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.

Compulsando os autos, entendo que a hipótese concreta guarda peculiaridade que exige solução de prudência.

Relativamente aos juros remuneratórios, a autora alega, desde a exordial (evento 1, INIC1 - fl. 2), que "a taxa de juros remuneratórios aplicada sobre o valor do empréstimo em comento (1,9952% a.m.) destoa, e muito, da taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil-BACEN (1,63% a.m.) no mesmo mês da contratação (01/2021)". Formula, ademais, pedido subsidiário de aplicação da "instrução normativa 28/2008 do INSS vigente na data da contratação" (evento 1, INIC1- fl. 12).

Após oferecimento da contestação (evento 13, CONT1) e juntada do contrato (evento 13, ANEXO3), em réplica, a demandante suscita ausência de sua assinatura "justamente na folha em que constam os detalhes da operação", bem como argúi discrepância entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a taxa de juros prevista no contrato (evento 16, RÉPLICA1).

Não obstante, ao analisar, in continenti, a pretensão autoral, a r. sentença deixou de apreciar a alegação da parte autora de que os juros aplicados pelo réu divergem dos estipulados no contrato, bem como nada pontuou acerca da alegação de ausência de assinatura, e, ainda, do pedido subsidiário formulado - não obstante a oposição de aclaratórios (evento 22, EMBDECL1).

Dessa feita, compreendo que o decisum incorreu em nulidade ao deixar de apreciar especificamente a matéria deduzida pela recorrente, na esteira do que preconiza o art. 492 do CPC, afigurando-se, pois, citra petita.

No caso concreto, sem embargo, a solução da controvérsia, ao menos em parte, não prescinde da melhor elucidação dos fatos. Não se trata de apenas analisar conformidade/ilegalidade das taxas pactuadas em face da taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN, mas perquirir sobre a efetiva observância dos termos da contratação pelo réu.

Sinalizo, a propósito, que, desde a exordial, protestou a parte autora pela "produção de todos os meios de prova em direito admitidos, quer sejam documentais, periciais, testemunhais e demais legalmente admitidos que se fizerem necessários ao esclarecimento da presente demanda" (evento 1, INIC1 - fl. 13). E, tão logo apresentada a réplica, proferiu o magistrado singular a r. sentença de improcedência (evento 18, SENT1).

Sob tal perspectiva, não obstante a excelência da r. sentença, entendo que, no caso concreto, sob pena de incorrer em risco de decisão temerária, imperativo o retorno do feito à Origem a fim de que relevantes questões sejam aclaradas, inclusive com a oportunização de produção de provas.

Destarte, à luz das circunstâncias do caso concreto, que exigem melhor elucidação, e diante da impossibilidade de abertura de fase instrutória neste grau recursal, entendo que a melhor solução a ser conferida é a desconstituição da r. sentença, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, facultado às partes, assim, o exercício pleno dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Releva ponderar, com efeito, que o julgador possui toda uma gama de opções probatórias para “clarear” a questão que se encontra nebulosa, no momento, já que, de fato, insiste a parte autora na existência de cobrança em desacordo com o pactuado - análise que, eventualmente, demanda exame técnico.

De acordo com ensinamento do Prof. Gildo dos Santos (in “A Prova no Processo Civil”, Ed. Saraiva, S. Paulo, p. 1.), “provar é dar ao juiz elementos para que forme a sua convicção”. No mesmo sentido é a lição de Hélio Tomaghi (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, 2ª ed., vol. 1, pág. 402): “Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.

De outra parte, preceitua o disposto no art. 370 do CPC, in verbis: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão...

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