Acórdão nº 50018408220208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018408220208210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001840-82.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: IVETE TERESINHA DE MELLO CAMARGO (EMBARGADO)

APELADO: FLAVIO SCHMIDT ROHDE (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVETE TERESINHA DE MELLO CAMARGO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por FLÁVIO SCHMIDT ROHDE, com o seguinte dispositivo (Evento 59, SENT1 origem):

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução opostos por FLÁVIO SCHMIDT ROHDE em desfavor de IVETE TEREZINHA DE MELLO CAMARGO, para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à cártula de cheque e a ilegitimidade do embargante quanto à nota promissória, determinando a exclusão de Flávio do polo passivo da ação de execução nº 5000058-11.2018.8.21.0006.

Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargante, os quais fixo em 10% do valor da causa, levando em conta a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

A parte-embargada, declinando suas razões (Evento 63, REC1 origem), suscita a preliminar de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução por descumprimento do disposto no art. 914 do CPC, haja vista que não foram juntadas as peças processuais relevantes nem o discriminado e atualizado do débito. Caso superada a questão, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante para figurar na execução relativamente à nota promissória exequenda, tendo em vista que preenchidos todos os requisitos para promover a execução em face do apelado. Diz que a nota promissória foi assinada por CHEILA ROSA PACHECO ROHDE, que é esposa do embargante, sendo que os itens foram comprados pelo casal, resultando em dívida de ambos. Refere que o cheque não está prescrito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a inversão dos ônus da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 67, CONTRAZAP1 origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.

Dispõe o § 1º do artigo 914 do CPC:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Sobre os embargos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery lecionam o seguinte1:

• 17. Embargos do devedor. Natureza jurídica. Misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 319 e 320. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los.

Por outro lado, determina o art. 321, do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

E o art. 330, CPC, especificamente seu inciso IV:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[...]

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

A rejeição liminar dos embargos decorrente da não juntada das cópias das peças relevantes somente pode ocorrer após a concessão de prazo para que a deficiência seja suprida.

Nesse sentido:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Quando há o entendimento de que ainda falta algum documento imprescindível para o prosseguimento do feito, após ter o embargante emendado a petição inicial por determinação do juízo a quo, cabível a aplicação, por analogia, da regra constante do art. 321, caput, do CPC. Apelação provida para desconstituir a sentença. (Apelação Cível Nº 70078895539, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/10/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Na forma do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve oportunizar a correção do vício, e somente após, não suprida a falta, poderá indeferi-la. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076830926, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/10/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, CPC/15. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A parte autora ajuizou ação denominada de "ação cautelar de exibição de documentos" sob o fundamento de que precisaria do contrato indicado na petição inicial para instruir futura ação revisional. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento ao previsto no art. 305, do CPC/15, sem, no entanto, determinar a emenda da petição inicial, contrariando o disposto no art. 321 do CPC/15. Procedimento adotado pelo juízo de origem que vai de encontro da novel legislação processual civil pátria. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073870099, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/08/2017).

Trata-se de direito subjetivo da parte. Sobre o ponto, discorrem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery2:

3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.

Como visto, antes da rejeição liminar por ausência destas peças, o embargante deve ter a oportunidade de emendar a petição inicial dos embargos, juntando os documentos indispensáveis, os quais deverão ser expressamente indicados pelo magistrado.

Por sua vez, a alegação de excesso de execução, apresentada em sede de embargos à execução, encontra previsão no inciso III e no § 3º do art. 917 do CPC, o qual impõe condições, por isso transcrevo:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo

Assim, o conhecimento da alegação de excesso de execução depende do preenchimento de dois pressupostos, ou seja, a indicação do valor devido e a apresentação da memória de cálculo.

Com efeito, não basta a alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido. O executado deve indicar o valor correto, apresentando a respectiva memória de cálculo.

Nesse sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que em embargos de divergência firmou pela Corte Especial que, além da necessária memória de cálculo indicando o especificamente o excesso, sequer emenda à inicial seria facultado à parte-embargante, sob pena de violação da celeridade e efetividade que norteiam o processo executivo.

Transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo (GRIFEI). 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.(EREsp 1267631/RJ, Rel....

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