Acórdão nº 50018417820228210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018417820228210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002754136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001841-78.2022.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: FABIANA KNOPF DE OLIVEIRA (REQUERENTE)

APELANTE: MALU CESAR HACK (REQUERENTE)

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por FABIANA KNOPF DE OLIVEIRA e MALU CESAR HACK, contra decidir que indeferiu pedido de restituição de um cachorro da raça pug, apreendido nos autos do inquérito nº 5003666-91.2021.8.21.0109.

Nas razões, alegando que um dos cães apreendidos, o da raça pug, tem vínculo afetivo com a família, especialmente com o filho de Fabiana, requerem a restituição do animal. Sustentam que o animal em questão não pode ser tratado como instrumento do delito, pelo que não haveria impeditivo legal para a restituição (evento 1, INIC1).

O recurso foi contra-arrazoado (evento 16, CONTRAZAP1).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do recurso defensivo (evento 9, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. O pleito formulado pela defesa não comporta provimento.

A questão é singela.

As apelantes postulam a restituição de animal, um cachorro da raça pug, apreendido nos autos do inquérito nº 5003666-91.2021.8.21.0109, que apura justamente o delito de maus tratos contra animais.

Inexiste razoabilidade no pedido, como bem destacou o eminente Procurador de Justiça, Dr. Gilmar Bortolotto, no parecer que ora transcrevo, modo a evitar despicienda tautologia, verbis:

"Fabiana Knopf de Oliveira e Malu Cesar Hack foram denunciadas como incursas nas sanções do artigo 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/1998. Segundo a inicial:

Em data e horários não suficientemente esclarecidos nos autos, mas no ano de 2021, até o até o dia 29 de setembro de 2021, por volta das 12h, na Rua Ettore João Minella, nº 80, na Cidade de Marau/RS, as denunciadas MALU CESAR HACK e FABIANA DE OLIVEIRA HACK praticaram ato de maus-tratos contra animais domésticos, quais sejam 22 (vinte e dois) cães e 02 (duas) aves (Ocorrência Policial nº 4045/2021/150828/A – Evento 01, OUT2).

Na ocasião, as denunciadas MALU e FABIANA mantiveram os animais confinados em ambiente insalubre, por vários dias, expostos a fezes e odor de urina, sem água e alimentos. Os animais apreendido foram conduzidos à assistência médica veterinária, e conforme Atestado das fls. 53/54: “(...) Todos os cães citados acima passaram por avaliação veterinária e por coleta de sangue, a grande maioria estava com diarreia, tomaram muita água, comeram bastante, foram encontrados ectoparasitas (pulga) em praticamente todos eles. Na sua grande maioria os exames de sangue mostraram sinais de infecção ativa, fazendo necessário o uso de antibiótico para a grande maioria dos cães, além de suplementação vitamínica para as fêmeas lactantes e para os filhotes” (sic). Após o resgate, um dos filhotes faleceu na primeira noite, apresentando muita secreção nasal mucuporulenta, dificuldade respiratória, estando magro e desidratado (Relatório de Resgate da fl. 94 do IP).

As apelantes postularam a restituição de um dos animais apreendidos – um cão da raça pug –, pedido indeferido pelo juízo, em decisão assim fundamentada:

'Vistos.

Trata-se de pedido de restituição de animal apreendido, em virtude da constatação de maus tratos, ajuizado por MALU CESAR HACK e FABIANA DE OLIVEIRA (Ev.1). O MP se manifestou pelo indeferimento do pedido (Ev.4). Vieram os autos conclusos.

É o relato.

Decido.

Conforme se extrai dos autos de n° 5003666- 91.2021.8.21.0109, foi realizada a apreensão na residência das requerentes de diversos animais domésticos, pela prática, em tese, do crime de maus tratos a animais domésticos.

Nesse contexto, não se mostra cabível a restituição dos animais apreendidos, pois há indícios de que estavam...

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