Decisão Monocrática nº 50018434220208210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018434220208210166
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001843-42.2020.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DARCI D.S. e MINISTÉRIO PÚBLICO interpõem agravo interno contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar com pedidos liminares de suspensão do poder familiar, acolhimento institucional e alimentos c/c aplicação de medida de proteção, ajuizada pelo Ministério Público, em favor dos infantes Alessadro F.D.S. e kaila T.D.S.

O agravante DARCI alega, em resumo, que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

No mérito, aponta nulidade do pedido de fixação de alimentos, por se tratar de pedido genérico formulado pelo Ministério Público, não indicando o quantum a ser fixado de alimentos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim violando as garantias expressamente asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, razões pelas quais se impõe o reconhecimento da arguida nulidade.

Sustenta que devida a exoneração da obrigação de prestar alimentos. Aduz que não se desconhece o dever dos ascendentes de contribuir para o sustento dos filhos, inclusive mediante a prestação de alimentos, sendo que os menores foram institucionalmente acolhidos e, portanto, têm todas as suas despesas suportadas pelo Estado – o que também ocorria preteritamente, antes de serem adotados pelos recorrentes. Entende assim, que in casu, não se vislumbra o sentido do pagamento da verba alimentar.

Nesse contexto, impõe-se o provimento do presente agravo interno, para a devida exoneração dos recorrentes da obrigação de prestar alimentos. Caso assim não se entenda, no entanto, requer-se, no mínimo, a redução do valor fixado. Aduz que o valor fixado evidencia-se como absolutamente incompatível com a capacidade financeira dos agravantes, pois equivale a parcela demasiadamente alta dos seus rendimentos mensais, sendo, portanto, desproporcional, e assim violando o cogente binômio necessidade-possibilidade.

Ante o exposto, REQUER, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, seja o presente agravo interno levado a julgamento pela Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da preliminar suscitada e a anulação da decisão agravada. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, suscita que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

No mérito, em suma, sustenta que o descumprimento da imposição legal de cuidar da prole implica em reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, entendendo devida indenização por dano moral. Colaiona jurisprudência.

Consigna,por oportuno, que o decisum deixou de analisar tais fundamentos, acabando por contrariar o entendimento da Corte Superior e, ainda, o disposto nos artigos 18, 18-A, 18-B e 22, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 186, 927 e 1.566, inciso IV, ambos do Código Civil; e o princípio constitucional da proteção integral à criança, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal.

Ante o exposto, o Ministério Público requer que seja recebido e processado o presente agravo interno e, se assim for o entendimento do ilustre Desembargador-Relator, seja exercido o juízo de retratação e, caso não adotada a providência acima alvitrada, seja apresentado o processo em mesa, dando-se provimento ao agravo interno, a fim de proceder-se ao julgamento e consequente desprovimento integral do recurso de apelação interposto.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso parcialmente procedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento monocrático, forte no disposto no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretendem os recorrentes reforma da decisão para efeito de afastar a indenização por danos morais, assim como a fixação dos alimentos, e, subsidiariamente, postulam redução do valor da indenização e do percentual da verba alimentar.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, face alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de elaboração de perícia psicológica, bem como pela falta de juntada de peças do processo anterior, mormente porque em audiência realizada foi autorizada a juntada de documentação (conforme relatório da sentença, fl. 162 dos autos físicos), restando a falta de interesse em agir com relação ao pedido de juntada de documentos.

Por outro lado, na hipótese há elementos nos autos suficientes a amparar a solução da lide, mostrando-se desnecessária a confecção de avaliação psicológica da menor Kaila, a efeito de avaliar o abandono afetivo, que gerou a condenação na indenização por danos morais.

Outrossim, desacolho a preliminar que nulidade dos pedidos de indenização por dano moral e fixação de alimentos, por ser genérico, não especificando o quantum pretendido.

Isto porque os pedidos postulados encontram amparo no artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil, autorizado na hipótese o pedido genérico.

Sendo assim, deixo de acolher as prefaciais sucitadas.

Postas tais considerações passo ao exame do mérito.

Com efeito, consta da inicial relato que os pais adotivos dos menores, ora apelantes, praticaram violência física contra os infantes, desde 2018, ao argumento de que não conseguiam controlá-los.

Além disso, em contestação os demandados se posicionaram no sentido da falta de interesse em ficar com os filhos adotivos (fls. 53/55 do processo físico), demonstrando anuência pelo pedido do Ministério Público quanto à destituição do poder familiar.

A sentença foi de procedência, entendendo que os menores ALESSANDRO F. D. S e KAILA T. D. S. foram vítimas da negligência dos réus, que não reúnem condições para proteger os filhos, situação...

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