Acórdão nº 50018446220218210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018446220218210143
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002928162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001844-62.2021.8.21.0143/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: OLEGAR EBERT (IMPETRANTE)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE / RS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por OLEGAR EBERT contra a decisão monocrática proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DE ARROIO DO TIGRE, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANELA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em 05/10/2019, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 38, V, da Lei Complementar Municipal n° 25/2012 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canela).

APELO DESPROVIDO.

A parte agravante suscita o descabimento da decisão monocrática. Refere que o juízo deixou de analisar que inaplicável a alteração realizada no artigo 37, § 14 pela Emenda Constitucional n.º 103, foi introduzida em 12 de novembro de 2019 e o artigo 28, III e artigo 31 da Lei Municipal n.º 2.954, introduzidos em 24 de maio de 2018, pois ambos são posteriores ao requerimento e concessão da aposentadoria da Agravante, não podendo ser aplicados retroativamente. Argumenta que a autora tomou posse há anos e percebe valores de aposentadoria desde 2014, aplicável o direito adquirido, cujo exercício não pode ser obstado pela vontade de outrem, inclusive pela vontade da lei, até por que estabelecida situação de segurança e estabilidade entre a Administração Pública e a Agravante. Afirma que a inércia da Administração Pública do Município de Arroio do Tigre, por mais de 05 (cinco) anos, após a aposentadoria da servidora pública ora Agravante, por óbvio gerou a expectativa quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Conforme se verifica no caso em liça, transcorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos entre a data da aposentadoria e a exoneração, consoante rege o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999. Destaca, ainda, que o juízo deixou de aplicar ao caso o princípio da proteção da confiança legítima, que se destina a evitar que as expectativas legítimas da Agravante sejam frustradas em decorrência da revisão tardia de atos do Poder Público. Defende a inaplicabilidade do Tema 1150 ao caso concreto, dado o transcurso do tempo. Requer o provimento do agravo interno.

Em contrarrazões, o Município afirma que, em razão de estar prevista em norma local (artigo 28, inciso III e artigo 31 da Lei Municipal 2.954/2018) a vacância do cargo efetivo em razão de aposentadoria, deve o servidor ser desligado/exonerado definitivamente do quadro de servidores do Município. Invoca o julgamento do Tema 1150 do STF. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

É o relatório.

VOTO

I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo. Não houve preparo, em virtude da natureza do agravo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

II – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Entendo ser cabível a decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada.

Com efeito, perfeitamente aplicável o aludido artigo, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o agravo de instrumento.

Por outro lado, com a interposição do agravo, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais. Ademais, não se pode descurar do atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental” (AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013).

III – MÉRITO.

A decisão agravada assim referiu:

O caso em exame é bastante conhecido nesta Câmara.

Na inicial, o autor, servidor público municipal, informa que foi aposentada voluntariamente pelo INSS em 10/09/2014, porém sem intenção de deixar os quadros do Município. Postula que o Município se abstenha de exonerá-lo ou, caso desligado, proceda à sua reintegração.

Em vários acórdãos, assim fiz referência ao posicionamento do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 914547 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)

A decisão aludida não se trata de entendimento isolado, pois ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.020.183-RS, j. 16.02.2017, Rel. Min. Dias Toffoli, exatamente sobre a mesma questão, de acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Município de Erechim, manteve-se o entendimento segundo o qual não é possível interpretar a obtenção de aposentadoria pelo regime geral como causa de vacância e, por consequência, exoneração do servidor público.

A primeira questão discutida pelo Ministro Dias Toffoli foi com relação à caracterização de violação da cláusula de plenário, por força da Súmula Vinculante nº 10, mas tal linha de argumentação foi devidamente afastada:

Ademais, verifico que não restou caracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide baseando-se na análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias transversas, do artigo 37, inciso V, da Lei municipal nº 3.443/02.

Igual raciocínio aplica-se ao caso em tela, na medida em que a questão se resolve com a interpretação das próprias regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Relativamente à matéria de fundo, o Ministro Dias...

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