Acórdão nº 50018456520218210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018456520218210137
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003421545
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001845-65.2021.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. M. R. G. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com guarda de menor, alimentos, regulamentação de visita e divisão de bens ajuizada em face de D. S. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para o fim de:

(a) DECRETAR o divórcio entre L.M.R.G. e D.S.G., e, consequentemente, extinguir o vínculo conjugal existente entre os divorciandos;

(b) AUTORIZAR a autora voltar a usar o nome de solteira, qual seja, L.M.R.;

(c) FIXAR a guarda unilateral do filho menor à genitora;

(d) REGULAMENTAR o direito de visitação do réu ao menor às sextas-feiras, alternadas, às 19:00 horas, devolvendo o Infante no domingo subsequente até às 18:00 horas.

(e) CONDENAR o réu ao pagamento mensal de alimentos ao filho, no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, a serem executados na modalidade de desconto em folha.

Considerando a mínima sucumbência da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao FADEP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oficie-se ao Comandado da EB para proceder o desconto em folha de pagamento do réu conforme determinado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, aduziu que o apelado deixou de contestar, sendo decretada a sua revelia. Apontou, todavia, que apesar de não ter havido qualquer manifestação contrária quanto à divisão de bens, o Juízo a quo não determinou a partilha. Requereu, nestes termos, o provimento do apelo, reformando-se a sentença para determinar a partilha de bens nos termos da inicial.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Ab initio, constato, de ofício, a existência de vício que torna nula a sentença e impede, ainda que seja possível a apreciação por esta Corte dos pedidos, o exame de mérito do reclamo.

É que os pleitos relativos à partilha não foram analisados.

Sequer um deles.

Assim trouxe a autora-apelante, na exordial:

VII. DOS BENS: Além dos móveis, eletrodomésticos e utensílios que guarnecem a residência que serviu de moradia para o casal, os quais já foram partilhados quando da separação de fato, possuem também os seguintes bens, os quais deverão ser partilhados pelo casal divorciando, após avaliação judicial a ser determinada por Vossa Excelência: 1. Um terreno com a área superficial de cento e setenta e cinco metros quadrados ( 175m² ), constituído do lote número setenta e cinco ( 75 ), da quadra “B-25”, formada pelas ruas números vinte e três (23), sessenta (60) e sessenta e seis (66) e passagem sem denominação, do loteamento denominado “ALGARVE”, situado no distrito sede deste município de Alvorada,RS, zona urbana, medindo sete metros (7m00) de frente, por vinte e cinco metros (25m00) de extensão da frente aos fundos, por ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, dividindo-se: pela frente, ao SE, com a rua número sessenta e seis (66);pelos fundos, ao NO, com o lote número oito (8); por um lado, ao NE, com o lote número setenta e quatro (74); e pelo outro lado, ao SO, com o lote número setenta e seis (76); distante cinquenta e três metros (53m00) da esquina da rua número vinte e três (23). Dito imóvel está devidamente registrado no Cartório de Registros de Imóveis de Alvorada-RS, sob nº 28.730 – Livro nº 02 do Registro Geral – Fls. 04. O referido terreno possui edificado um prédio de alvenaria tipo residencial, devidamente averbado na matrícula do imóvel, contendo 182,96 m² de área construída. O endereço do imóvel é rua Garças, 245 – Jardim Algarve – Alvorada – RS. 2. Junto a moradia do casal, a Requerente possui uma pizzaria, denominada PIZZA DO CONE, sendo que possui os seguintes móveis e equipamentos: -01 raladora de queijo; -01 modeladora de cones; -armários; -01 freezer horizontal com duas portas; -01 geladeira com freezer; -01 forno elétrico; -01 forno à gás; -01 mesa com seis cadeiras; -01 choperia ; -02 barris de chopp (30 e 50 litros); -01 frigobar; -10 mesas de plástico; -46 cadeiras de plástico; -06 mesas de madeira; -16 cadeiras de madeira; -05 tulipas de chopp; -copos. 3. Quando da separação, possuíam também um automóvel marca VOLKSWAGEN – modelo GOL CL 1.6 MI – ano de fabricação 1997 – modelo 1998, o qual sofreu vários consertos, inclusive do motor, tendo a Requerente despendido com tais consertos a importância total de R$ 5.143,69 (cinco mil, cento e quarenta e três reais, sessenta e nove centavos).

Apesar de declarada a revelia do demandado, o Juízo a quo limitou-se a decretar o divórcio, autorizar o retorno de nome de solteira, estabelecer pensionamento em favor do filho menor, guarda e regulamentar visitas, proferindo decreto ao arrepio do...

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