Acórdão nº 50018538420218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018538420218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003214999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001853-84.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: SIEGMUND SINS (EXEQUENTE)

APELADO: DANIELA TOILLIER DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: RUBIA QUINTANA DA COSTA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SIEGMUND SINS contra a sentença (evento 84 dos autos de origem) que, na execução por ele ajuizada contra DANIELA TOILLIER DA SILVA E RUBIA QUINTANA DA COSTA, assim decidiu:

"Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, inc. II, c/c o art. 924, inc. III, do CPC.

"Arcará o exequente com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e de honorários advocatícios ao patrono das executados, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional, a apresentação de impugnação à penhora e o tempo de duração do processo, em 20% (vinte por cento) do valor da execução nesta data, fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde esta data, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença."

Em suas razões (evento 94 dos autos de origem), sustenta o apelante: a) deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal, visto que se trata de instrumento particular contendo dívida líquida certa e exigível; b) deve ser reformada a sentença e julgados improcedentes os embargos opostos.

Com preparo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Sustenta o embargado, ora apelante, que deve ser aplicado à espécie o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, isto é, prazo de prescrição quinquenal por se tratar de dívida constante em instrumento particular. Alega que não houve o transcurso de tal prazo, de modo que deve ser integralmente reformada a sentença, a fim de serem julgados improcedentes os embargos opostos à execução.

Em que pese tal argumentação, trata-se, na espécie, de contrato de locação, que visa ao adimplemento de valores relativos a aluguéis e encargos locatícios, o que atrai a aplicação do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, inclusive em razão da aplicação do princípio da especialidade, "verbis":

"Artigo 206, §3º, do Código Civil:

"Prescreve em:

"Parágrafo Terceiro: Em três anos:

"I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;"

Já se decidiu: "APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO REJEITADA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. EXCEDENTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Não há falar em inépcia da inicial, pois há nos autos memória discriminada do cálculo. 2. Conquanto aleguem os embargantes tratar-se de execução de contrato, a atrair a incidência do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, a sua aplicação é subsidiária, considerando a expressa previsão do artigo 206, §3º, inciso I, daquele mesmo diploma, de modo que a pretensão de exigir crédito relativo a aluguéis prescreve em três anos (art. 206, § 3º, inc. I, CC). 3. Caso em que o contrato de locação firmado entre as partes foi prorrogado por prazo indeterminado, hipótese que permitia aos apelantes exonerar-se da fiança a qualquer tempo, nos termos do artigo 835 do Código Civil, o que não fizeram. Nesse contexto, não havendo notificação ao locador manifestando a intenção de exonerar-se da fiança quando da expiração do prazo contratual inicial, a prorrogação da fiança independia de expressa anuência, decorrendo da própria disposição contratual válida e com a qual livremente anuíram. 4. A teor do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável o salário bem como a quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. Caso em que, diante da prova dos autos, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários, bem como manter a penhora sobre o valor excedente. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO" (AC 5000508-81.2019.8.21.0017/Leoberto)

Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CCB, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE TRÊS ANOS APÓS O VENCIMENTO DOS LOCATÍCIOS E SEUS ACESSÓCIOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (AI 70078621430/Otávio).

Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O contrato de locação constitui-se título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de...

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